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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Juiz nega guarda de criança para avós em Alta Floresta

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que deferiu liminarmente o pedido de guarda provisória de um menor em favor da mãe. O recurso de agravo de instrumento havia sido interposto pelo pai da criança.

No recurso, o agravante argumentou que a decisão de primeira instância não deve permanecer em razão de suposto conflito com uma decisão liminar proferida nos autos de uma ação de busca e apreensão de menor interposta em desfavor da mãe da criança, movida pelos avôs paternos, na comarca de Alta Floresta.

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Ele afirmou também que a mãe da criança não empreende com satisfação os cuidados que o menor necessita, exemplificando quanto à ausência de amamentação desde o nascimento, já que a criança teria sido alimentada apenas à base de leite de soja.

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Informações contidas nos autos revelam que a mãe manejou ação de guarda de menor visando à concessão da guarda provisória do menino para si, pleito deferido liminarmente pelo juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da capital, onde a genitora mora atualmente.

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Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, apesar das alegações do agravante, não há razão capaz de ensejar a reforma por ele pretendida. “Deve ser levado em consideração o estudo social formulado a pedido do juízo singelo que constatou que o menor está gozando de boa saúde e recebendo os cuidados exigidos”, salientou o magistrado.

O laudo realizado destacou que a mãe demonstrou ser pessoa equilibrada, e manteve-se coerente durante seu relato. Respondeu as perguntas com clareza e demonstrou ser pessoa que busca condições para o consenso quanto aos aspectos de saúde e afeto para seu filho. Na visita domiciliar, ficou constatado que o menor vem recebendo os cuidados necessários, já que a criança está sendo cuidada com higiene e asseio corporal, e a mãe demonstrou empenho em propiciar os meios necessários ao custeio do filho.

“Desta forma, correta se mostra a decisão que conferiu a guarda do menor à mãe, considerando inclusive a tenra idade do menor e sua extrema dependência dos cuidados da mesma. Ademais, a medida conferida à agravada já demonstra tratar de uma solução provisória ao caso, posto que o feito se encontra em sua fase inicial e nem a tentativa conciliatória ocorreu até então”, acrescentou.

O desembargador destacou o fato de a audiência de conciliação estar marcada para o próximo dia 5 de junho, tendo sido determinada a confecção de novo estudo social, “razão pela qual entendo ser perfeitamente prudente a manutenção da decisão singular, posto que as partes poderão inclusive transigir na ocasião”, finalizou.

Também participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Munir Feguri (2º vogal).

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