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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Juiz mantém decisão de prefeitura sobre área para construir cadeia

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde, Almir Barbosa Santos, indeferiu liminar pleiteada pela proprietária de uma área que vem sendo estudada pela prefeitura para a possível construção de um centro de detenção provisória. O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar foi impetrado em face do prefeito Fábio Schroeter, sob alegação de que o imóvel seria desvalorizado com a construção.

Em informações preliminares, a prefeitura informou que ainda não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção. Aduziu que vem diligenciando no sentido de selecionar um imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos; que vem mantendo diálogo com alguns proprietários de imóveis possivelmente aptos a serem objeto de aquisição amigável ou desapropriação; e também que o imóvel que a parte impetrante tem direito de usufruto não está localizado dentro do perímetro urbano.

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Segundo o magistrado, em uma análise superficial do caso, não há fundamentos relevantes para a concessão da liminar pleiteada. O juiz ressaltou o fato de que não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção e que, em relação ao imóvel da parte impetrante, somente foi efetuado estudo in loco para constatar a presença dos requisitos necessários para um possível ajuste amigável entre as partes. “Diferente do alegado pela parte impetrante, não há qualquer definição com relação à construção do presídio dentro ou nos limites da propriedade em que a parte impetrante possui direito de usufruto, muito menos que a referida área encontra-se no perímetro urbano”.

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Ainda de acordo com o juiz Almir dos Santos, a construção de presídios representa “política pública urgentíssima e de alta relevância, visto que é de conhecimento geral que os atuais presídios estão superlotados, verdadeiros amontoados de pessoas, sem as mínimas condições de higiene básica, surgindo então a urgente e necessária valoração entre o direito da coletividade e o direito individual (…). Considerando que o interesse público sobrepõe o interessa particular, não se pode acolher o argumento da parte impetrante de que seu imóvel será desvalorizado”, enfatiza.

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O julgador assinala que caso seu imóvel seja o escolhido, a parte impetrante terá a oportunidade de fazer as impugnações cabíveis por meio próprio. “O que não se pode fazer é tolher do poder público municipal o direito de fazer estudos para eventual aquisição de imóvel, mesmo que seja da parte impetrante, não tendo ela direito diferente dos demais proprietários de imóveis deste município”.

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