Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Jovem será indenizado após sofrer descarga elétrica no primeiro emprego em Mato Grosso

Compartilhe Facebook X Texto

Um instalador de rede elétrica, de 20 anos, garantiu na Justiça pensão e indenização após sofrer um grave acidente durante a jornada de trabalho no seu primeiro emprego formal. Ele recebeu uma descarga elétrica que provocou queimaduras de terceiro grau em várias partes do corpo e lesões neurológicas, ficando incapacitado para exercer a profissão. A decisão foi proferida no início do mês pelo juiz João Lucas Degraf, em atuação na Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, aplicável quando a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, expõe os empregados a risco acentuado. “É justamente o caso, porque as atividades exercidas pelo reclamante enquanto instalador e reparador de rede de comunicação o deixavam sujeito a riscos maiores que das profissões em geral”, afirmou.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

O juiz ressaltou que os riscos em atividades com energia elétrica são notórios e que a própria empresa reconhecia a periculosidade da função ao pagar adicional específico ao empregado. Também observou que a manutenção de equipamentos elétricos, principal atividade da empresa, é classificada como de risco grave, condição que estava mapeada no programa de saúde ocupacional da empregadora.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

A empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, sob o argumento de que ele não teria utilizado equipamentos de proteção individual e desobedecido ordem superior ao subir no poste. No entanto, em depoimento, a própria representante da empresa afirmou que o empregado utilizava os EPIs e que não houve ordem direta para impedir a realização do reparo naquele momento.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

O supervisor responsável informou, em seu testemunho à Justiça, que não manteve contato com o trabalhador no momento do acidente por falta de sinal de celular, mas disse que o “procedimento padrão” foi observado: a atividade foi inicialmente suspensa por causa da chuva e retomada quando as condições melhoraram. O magistrado concluiu, assim, que não há como imputar responsabilidade ou culpa ao trabalhador. “Ele estava utilizando os equipamentos de proteção individual e adotou o ‘procedimento padrão’”, registrou.

A decisão também apontou a falta de comprovaçãode que o trabalhador possuía capacitação específica em segurança para serviços com eletricidade, exigida pela Norma Regulamentadora 10. Para o juiz, “o que se verifica, portanto, é que o reclamante – que não estava capacitado regularmente à função – cumpriu o ‘procedimento padrão’ – de ‘padrão’, apenas o nome – definido pelo reclamado e acabou vítima de acidente de trabalho de natureza grave”. Ainda conforme o magistrado, mesmo sem a responsabilidade objetiva, haveria elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva da empresa, diante do descumprimento das normas de segurança e da obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro.

O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade para a função de instalador e reparador de rede, restando apenas capacidade para atividades compatíveis com severas restrições. O juiz destacou que a perda de sensibilidade nos membros superiores inviabiliza o retorno à atividade, que envolve trabalho em altura, risco elétrico e esforço manual intenso, o que aumenta a probabilidade de novos acidentes.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal, fixada em parcela única, correspondente ao percentual de incapacidade do empregado desde a data do acidente. A empresa também terá de pagar compensação pelos danos morais e estéticos, neste último caso, decorrentes das cicatrizes das queimaduras. Para o magistrado, são evidentes os prejuízos sofridos pelo jovem trabalhador, que teve a saúde e a integridade física comprometidas de forma permanente. A indenização por dano moral foi fixada em cerca de R$ 58 mil, dentro dos limites do pedido apresentado na ação, e o dano estético, em R$ 25 mil.

Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé