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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Indústria de alimentos em Lucas é condenada a considerar período para troca de uniforme e higienização

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Todos os dias uma empregada da empresa, instalada no município, seguia a mesma rotina. Chegava na empresa, fazia a higienização, vestia seu uniforme, colocava o Equipamento de Proteção Individual (EPI) e só então batia o cartão de ponto. Na hora da saída o costume dela e dos outros empregados era registrar o horário de término do serviço para só então trocar de roupa.

O resultado era que não havia controle de jornada do tempo destinado à troca de uniforme e higienização, procedimentos exigidos pela empresa. Conforme verificação do oficial de justiça, os empregados gastavam em média 38 minutos e 20 segundos por dia para realizar todos os procedimentos e ir da portaria da empresa até o setor de trabalho e café da manhã.

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Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora conseguiu em primeira instância o direito de ter esse tempo integrado a sua jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador com reflexos em férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio. A empresa recorreu da decisão e argumentou que o tempo gasto para os procedimento não podem ser considerados produtivos, já que empregado não estava aguardando ou recebendo ordens.

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Ao julgar o recurso da empresa, relatado pelo desembargador da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Osmair Couto, decidiu por unanimidade manter a decisão da Vara de Lucas do Rio Verde com base na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho.

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Conforme o entendimento do TST, o tempo utilizado pelo empregado antes das anotações do início e término da jornada, para troca de uniforme e higienização, quando ultrapassado o limite de dez minutos diários, é considerado tempo à disposição em favor do empregador e, por isso, deve ser remunerado. A súmula afirma ainda que o tempo será computado integralmente e não somente depois que ultrapassar a tolerância de dez minutos diários.

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