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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Indenização é proporcional em caso de culpa concorrente em acidente

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Constatada a imprudência dos envolvidos em acidente de trânsito, cumpre admitir a existência da culpa concorrente para o evento e obrigação indenizatória deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao grau de culpa de cada um. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que uma condutora de veículo, sem a devida cautela e sem perceber a travessia da pedestre, imprimiu marcha ré no automóvel, que contribuiu para o acidente. Por outro lado, a vítima também contribuiu para o acidente ao atravessar a rua sem a devida precaução (Apelação 88569/2008).

O recurso de apelação foi interposto pela condutora do veículo contra decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de indenização, reconheceu culpa concorrente das partes no resultado do acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, correspondente a 60% do grau de culpabilidade. Inconformada, a apelante reclamou que a sentença foi fundamentada no fato de ela ter feito uso de aparelho celular e, por isso, não percebeu a travessia da apelada no momento em que deu a marcha ré no veículo. Sustentou ser falso o depoimento de testemunha que disse ter presenciado o fato. Enfatizou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao atravessar a rua de forma abrupta, fora da faixa de pedestres.

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Porém, na opinião do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não mereceu reparos a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo evento danoso e atribuiu à apelante a parcela de 60% da culpabilidade. Ressaltou não prosperar a alegação de que a testemunha teria desvirtuado a realidade dos fatos, porque a apelante limitou-se a contraditar tal testemunha sob o argumento de que a mesma seria amiga íntima da apelada, suspeição esta negada pela testemunha e não provada pela agravante.

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A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator. Os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal) também participaram do julgamento.

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