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sábado, 7 de novembro de 2026
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Homem baleado em MT durante apresentação da PM terá R$ 25 mil de indenização

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A juíza da Segunda Vara de Fazenda da Comarca de Rondonópolis, Maria Mazarelo Farias Pinto, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 167,27 de danos materiais a um cidadão que foi atingido por um disparo de arma de fogo durante apresentação pública da Polícia Militar. Na mesma decisão, a magistrada indeferiu o pedido de feitos indenizatórios a título de danos estéticos e lucros cessantes, bem como excluiu o município de Rondonópolis do polo passivo da ação.

O autor da ação, um policial militar, sustentou no processo que em 26 de maio de 2007, durante a realização do Mutirão da Cidadania na Escola Municipal Princesa Isabel, em Rondonópolis, foi realizada uma apresentação da Polícia Militar, organizada em conjunto pelo governo do Estado e o município de Rondonópolis. O evento contava com a presença de aproximadamente 500 pessoas e oferecia vários serviços à comunidade. Na ocasião a PM, durante uma simulação de resgate de um sequestro com refém, utilizou munição de verdade, em vez de balas de festim em uma das armas, o que acarretou ferimentos graves em diversos expectadores que estavam no local, além da morte de um garoto de 13 anos de idade.

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Atingido no lado direito do seu rosto por um dos disparos, o autor afirmou que foi levado para o Hospital Regional, onde recebeu um curativo superficial que continuou a sangrar. Disse que ficou no corredor do hospital em cima de uma maca por várias horas e somente no período da tarde teria sido examinado por um médico que constatou a existência de estilhaços de chumbo em seu rosto. Reclamou ainda de ter ficado com sequelas físicas, já que seu ouvido do lado direito teria ficado com a audição prejudicada e com a sensação de que ‘tem água dentro”. Alegou ainda que quando olha fixamente para algum lugar ou está lendo ou escrevendo, sente como se toda a região onde foi atingido pelo disparo ‘esquentasse”, ficando com o olho ardendo e lacrimejando.

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O autor aduziu ainda o aparecimento de problemas emocionais, pois acredita ser uma vítima da negligência, imprudência e descaso do Estado e do município. Para exemplificar, relatou o fato de que se sentiu humilhado e constrangido no Hospital Regional, dizendo que passou horas sem o devido atendimento e foi lançado à sorte, já que permaneceu apenas de cueca em uma maca localizada no corredor do hospital. Também relatou o fato de a renda familiar ter diminuído, já que sua esposa teria deixado de trabalhar para cuidar de sua saúde.

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De acordo com a magistrada, apesar de o município de Rondonópolis participar da organização do evento, ele foi excluído do polo passivo, pois “restou sobejamente demonstrando no processo a responsabilidade exclusiva do Estado de Mato Grosso pelo desastroso evento ocorrido no Jardim das Flores”. A juíza afirmou ainda que “conforme já fartamente exposto, o município apenas convidou o Comando da Polícia Militar naquele evento denominado Mutirão da Cidadania. E, claro, nenhum dos seus agentes teve qualquer participação naquela operação militar, conforme detalhadamente narrado após as perícias e investigações dos órgãos competentes”.

Quanto à responsabilidade do Estado, a magistrada assinalou que esta reside exatamente no fato de que seus agentes, os policiais militares, não terem tomado as devidas cautelas durante a desastrosa e absurda simulação de resgate durante o mutirão. “Conforme ficou fartamente demonstrado, os policiais militares pertencentes ao Grupo de Operações Militares não tiveram nem treinamento, alguns sequer sabiam o que iriam fazer naquela trágica operação e, o que é mais incrível, não se cuidou para que fossem conferidas as munições existentes naquelas armas, tanto é verdade que cinco disparos foram atribuídos ao uso de munição letal, segundo confirmou o Instituto Nacional de Criminalística, do Departamento de Polícia Federal, conforme Laudo encartado nos autos sob nº. 2960/2007 – NC/DITEC/DPF”, ressaltou a magistrada.

A juíza Maria Mazarelo Farias Pinto pontuou ainda que o Estado deve ser responsabilizado justamente porque a atividade do policial militar é de grande risco e, claro, deve haver todo o aparato protetor para evitar lesões e morte de seus funcionários e também de pessoas inocentes. Assim, o ente público deve arcar com um risco natural decorrente de sua atividade, segundo a Teoria do Risco Administrativo, cujo fundamento está na própria Justiça Social, pois, no fim, os recursos que serão disponibilizados para o lesado sairão dos impostos pagos, numa contribuição da própria sociedade pelo risco da atividade estatal posta à disposição de todos.

Em relação ao dano moral, a magistrada explicou que há ações em que se verifica desnecessário provar o dano moral, dada a notória repercussão do fato lesivo, bastando apenas que haja prova do fato que acarretou a dor, o sofrimento. Entretanto, há casos em que somente a prova do fato não leva à presunção da ocorrência do dano moral, razão pela qual, nessas situações, é ônus da suposta vítima a comprovação da sua efetiva ocorrência. “Em meu sentir, o presente caso se enquadra na primeira hipótese, já que salta aos olhos o sofrimento do autor devido ao transtorno ocorrido”, assinalou a magistrada, ao fixar em R$ 25 mil o valor da indenização.

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