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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Governo inaugura 1º unidade de semiliberdade para adolescentes em Cuiabá

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A unidade terá capacidade para 20 adolescentes e o prédio vai ser gerido por uma equipe de 16 agentes socioeducativos, dois psicólogos, dois assistentes sociais e dois servidores que atuarão na parte administrativa. O prédio, que será inaugurado esta manhã, faz parte do Complexo Pomeri, localizado na avenida Dante de Oliveira, no bairro Planalto.

A estrutura física contará com cinco quartos, banheiros, cozinha, área de lazer, sala multiuso e para a equipe, refeitório e lavanderia. O objetivo da unidade de semiliberdade é possibilitar ao interno acesso aos serviços que o município disponibiliza, como escola, curso e outras atividades, além do atendimento psicossocial. Um dos diferenciais da unidade é a atuação dos agentes, que trabalharão também como educadores.

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O secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, afirma que a semiliberdade, que priva parcialmente a liberdade do adolescente, colocando-o em contato com a comunidade, é uma alternativa ao regime de internamento. “O modelo admite a coexistência do adolescente com o meio externo e institucional, estabelecendo a obrigatoriedade da escolarização e atividades profissionalizantes, numa interação constante entre a entidade responsável pela aplicação da medida de semiliberdade e a comunidade”.

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O secretário adjunto de Justiça, Luiz Fabrício Vieira Neto, destaca a parceria entre o Judiciário e o Executivo. “Dependemos muito do apoio do Poder Judiciário pra iniciar o funcionamento da Unidade de Semiliberdade. Além da destinação dos adolescentes, temos também toda uma construção que é feita em conjunto com o Judiciário para que eles tenham o acolhimento externo para que as atividades desses adolescentes estejam integradas à rede. O Judiciário é um grande parceiro”, disse.

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O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, avaliou que a obra atende a necessidade de jovens em conflitos com a lei. “É muito importante que a estrutura física e de pessoal que vai trabalhar nessa unidade atenda as exigências”.

A medida socioeducativa da semiliberdade está prevista no Art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e estabelece que ela pode ser determinada desde o início ou constituída, a partir de um modelo de transição para o regime aberto. O sistema é análogo ao regime semiaberto destinado aos imputáveis, os quais, normalmente, exercem atividades escolares e profissionalizantes externas sob a supervisão do responsável pela Colônia agrícola, industrial ou similar e retornam para o pernoite, permanecendo, também, nos domingos e feriados no estabelecimento do regime semiaberto.

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