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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Estado deve fornecer remédio para paciente com câncer em Sorriso

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O fato de o remédio que o paciente necessita não estar na lista de medicamentos expedida pelos órgãos de saúde competentes não pode constituir óbice ao seu fornecimento, visto que a vida do paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, principalmente quando o medicamento em discussão se mostra o mais adequado para o tratamento da doença. Esse é o entendimento do juiz Wanderlei José dos Reis, em substituição legal na 3ª Vara da Comarca de Sorriso, que determinou que o Estado de Mato Grosso providencie a uma paciente com câncer, no prazo máximo de 15 dias, o medicamento Trastuzumab Herceptin, na quantidade indicada na prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$500.

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública de Preceito Cominatório cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória em favor da paciente. Sustentou que a mulher é portadora de câncer e que a utilização do medicamento é necessária para impedir o avanço da enfermidade, além de ser obrigação do Estado o fornecimento do produto, principalmente quando a paciente não tem condições de adquiri-lo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

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De acordo com o magistrado, cabe ao Estado providenciar o fornecimento do medicamento eficaz para o combate à doença, por ser uma obrigação garantida pela Constituição Federal. Segundo ele, aos autos foi acostada prova inequívoca das enfermidades que afligem a requerente, bem como da gravidade de tais doenças.

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O juiz Wanderlei dos Reis destacou ainda que existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o medicamento é necessário para a manutenção da saúde da paciente, e seu fornecimento não pode ser postergado ao exame final do litígio sob pena de se impor à requerente situação de insustentável degradação, “fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro em qualquer escala de valores”, acrescentou.

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O magistrado lembrou ainda que é obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos à saúde, não sendo crível admitir que o interesse econômico seja imposto ao direito à saúde dos cidadãos. Para ele, é injustificável a negativa do ente público em fornecer o medicamento perseguido sob o argumento de que o mesmo não consta de listas de medicamentos, principalmente quando o próprio Estado afirma ter consultado seus farmacêuticos, obtendo informação de que não existe outro medicamento que possa substituir o pretendido pela autora, que, por sua vez, não tem condições de adquiri-lo por conta própria, haja vista seu elevado custo.

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