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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Empresa em MT é condenada a pagar horas extra a empregado que tinha turnos com mais de 8 horas

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Uma empresa produtora de energia foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da oitava hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso no julgamento de recurso do empregado contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado ajuizou o processo após ser demitido sem justa causa da função da engenheiro da empresa em abril de 2007. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava das 5h45 às 18h, com 30 minutos de intervalo; outros dois dias, trabalhava das 17h45 às 6h, também com 30 minutos  de  intervalo.

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Disse ainda que ia ao trabalho em condução fornecida pela empresa, já que não havia transporte público em horário compatível com sua jornada. Ao fim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras em razão da jornada in itinere, horas extras em razão do extrapolamento da jornada diária e semanal e intervalo intrajornada. A empresa, por sua vez, alegou que depois de um tempo ele passou a exercer função de confiança e por isso sua jornada não era controlada.

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Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo na 2ª Turma, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, explicou que a Constituição Federal admite jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva.

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A súmula 423 do TST afirma que a jornada máxima dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de 8 horas diárias. Assim, como o engenheiro ultrapassava o limite definido pelo TST, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. “Assim, impede reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª diária bem como dos reflexos. Dá-se provimento nesse tópico”

O horário da jornada acima de 8 horas foi aprovada em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o relator afirmou que não há como reconhecer a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento acima da 8 horas diária, já que se configura em jornada exaustiva, sem qualquer benefício aos trabalhadores, o que fere os princípios da negociação coletiva, na qual as partes devem ter vantagens e concessões reciprocas.

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