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sábado, 7 de novembro de 2026
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Empresa em Mato Grosso é condenada após dono chamar funcionário filiado ao PT de “corrupto” e “vagabundo”

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de um supermercado de Rondonópolis ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um empregado. O caso envolve um supervisor de setor que relatou ter sofrido constrangimentos por sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e pressões do sócio-proprietário da empresa para desistir de uma candidatura e mudar sua posição política. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Júnior, que reconheceu que as condutas violaram a liberdade de expressão política do trabalhador e configuram assédio eleitoral.

Publicada nesta quinta-feira, a decisão confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. Ao ajuizar a ação, o supervisor afirmou que passou a receber tratamento abusivo após se filiar ao PT, com comentários irônicos e questionamentos em tom sarcástico. Ele contou ainda que era chamado de “vagabundo” e “corrupto” e que o empregador o responsabilizava por prejuízos à empresa por apoiar o presidente eleito pelo partido de esquerda.

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Em sua defesa, o supermercado alegou que respeitava a pluralidade democrática e que outros empregados também haviam se candidatado a cargos eletivos sem sofrer qualquer tipo de reprimendas. Uma testemunha que trabalhava no mesmo horário que o supervisor, no entanto, confirmou ter presenciado abordagens do proprietário para tentar fazê-lo mudar de ideia. Segundo o depoimento, o sócio-proprietário pediu a um colega que convencesse o empregado a desistir da candidatura por causa de sua orientação política.

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A testemunha também relatou que o proprietário afirmou que a empresa não apoiava o partido escolhido pelo trabalhador e mencionou possíveis consequências daquela escolha. Em uma das ocasiões, ouviu o empregador elevar o tom de voz enquanto tentava persuadi-lo.

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Ao julgar o recurso, os magistrados ressaltaram que a caracterização do assédio eleitoral exige que fiquem comprovadas práticas de pressão, coerção ou discriminação destinadas a influenciar ou impedir o livre exercício do voto ou restringir a liberdade de expressão política dos trabalhadores. Nesse contexto, consideraram suficiente o depoimento da testemunha que presenciou os fatos e tinha condições de relatá-los, ainda que outras testemunhas não tenham descrito episódios específicos.

Conforme o entendimento da 2ª Turma, o proprietário utilizou o poder diretivo, inerente à relação de emprego, para pressionar o trabalhador a abandonar a candidatura e mudar suas convicções políticas. Com isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, valor considerado adequado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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