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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Empresa deve indenizar dono de caminhão que explodiu no principal aeroporto de MT

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O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Marins Siqueira, condenou a empresa Santa Rita de Petróleo Ltda a indenizar por danos morais e materiais o proprietário do caminhão que explodiu na sede da empresa, dentro do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, enquanto prestava serviço de transporte de combustível em dezembro de 2000 e que culminou na morte do motorista do veículo. A empresa deverá pagar ao dono do caminhão R$ 10 mil a títulos de danos morais e pelos danos materiais R$ 21.537,36. O magistrado improveu, porém, o pedido de lucros cessantes.

A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Perdas e Danos e Lucros Cessantes (nº 153/2004) foi movida pelo proprietário do caminhão em desfavor da empresa porque o motorista que dirigia o veículo faleceu no local devido à explosão, quando prestava serviços de transportes de combustível à empresa ré, nas dependências do aeroporto. Em decorrência da explosão, o caminhão foi totalmente destruído, o fogo atingiu também a área interna da empresa e os três tanques reservatórios de combustível horizontal. O autor da ação pretendia ser ressarcido pelo dano moral sofrido, bem como pelo dano patrimonial e lucros cessantes.

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O autor sustentou que não foi ressarcido pela perda do veículo, bem como deixou de receber o valor mensal que percebia quando de sua utilização. Em seu pleito, requereu o importe de R$ 21.537,36 pelos danos materiais, R$ 4.144,00 por mês desde o evento danoso pelos lucros cessantes e pelos danos morais o valor de 50 salários mínimos.

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Em suas contestações, a empresa ré defendeu-se sob o fundamento de que o veículo é de propriedade do autor e o acidente teria ocorrido pela má conservação do mesmo e falha na válvula de segurança, culpa que deveria ser imputada exclusivamente ao proprietário do caminhão. Aduziu que inexistiu uma perícia conclusiva sobre o motivo do acidente, sendo que a Defesa Civil informou que a explosão foi provocada por defeito na referida válvula, o que afastaria qualquer conduta negligente de sua parte. Por fim, alegou inexistência de provas dos lucros auferidos pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.

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No entendimento do magistrado, não há como comprovar as contestações que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do autor, posto que os relatórios do Corpo de Bombeiros, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e da Petrobrás Distribuidora S.A. não chegaram a nenhuma conclusão sobre a causa do acidente. “Verifico que a afirmação da ré não encontra respaldo em nenhuma das análises técnicas realizadas e, nem mesmo, na prova oral produzida nos autos, uma vez que inexistem dados sobre o estado anterior do caminhão e das válvulas existentes, que pudessem, ao menos, comprovar o seu baixo grau de conservação”, observou.

Nesse contexto, para o juiz Marcos Siqueira, a única conclusão é que a ré autorizou o caminhão tanque a proceder ao carregamento e descarregamento do combustível nas suas dependências, o que se presume que atendia perfeitamente as condições por ela imposta.

Ainda de acordo com o conjunto probatório, o caso em questão se enquadra com o estabelecido no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste sentido, o magistrado explicou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinando a responsabilidade daquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima.

Quanto aos valores pugnados pelo autor, o magistrado entendeu que pelo dano material, poderia admitir-se o montante pleiteado na inicial como incontroverso, visto que o caminhão foi totalmente destruído. Entretanto, com relação aos lucros cessantes, ponderou que, o que deve ser indenizado são os lucros e não os rendimentos mensais recebidos pelo autor. “Para a aferição do esperado lucro o autor deveria demonstrar, quatum ratis, qual o valor era retido do seu salário e que se destinava exclusivamente ao aumento de seu patrimônio”, analisou, afirmando que na ausência dessa informação, tornou-se impossível atender ao pedido.

Com relação ao dano moral, para o magistrado o valor requerido mereceu ser reduzido para a quantia de R$ 10 mil, já que o objetivo da indenização por danos morais não é enriquecer ninguém, mas, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, possui dupla função reparatória e penalizante. Cabe recurso à decisão.

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