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Empresa de ônibus é condenada em MT a indenizar em R$ 35 mil passageira que fraturou coluna

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Uma empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. O fato ocorreu no dia 9 de janeiro de 2018, em Cuiabá. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

Conforme a denúncia, o ônibus trafegava em alta velocidade pela avenida General Mello, quando passou por um redutor de velocidade sem frear adequadamente, ocasionando um impacto que a arremessou a passageira contra o teto do coletivo, fazendo com que batesse a cabeça e, na queda, lesionasse gravemente a coluna lombar, conforme descrito no boletim de ocorrência e atestados médicos.

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No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção. O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.

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O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator que contribuiu para o dano, isso não afastou a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.

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Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

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