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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Empresa de Cuiabá deve indenizar cliente em R$ 15 mil

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A demora não justificada na retirada de protesto do cartório após o pagamento do título impõe ao credor a responsabilidade de indenizar por danos morais. Com essa compreensão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determina que uma empresa que comercializa pneus em Cuiabá efetuasse o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, por não ter retirado um título que já estava pago do cartório. A decisão foi unânime (Apelação nº 109183/2008).

Conforme consta dos autos, a parte devedora teria saldado parcela relativa à negociação comercial havida entre as partes, representada por duplicata mercantil. Contudo, mesmo com o título liquidado, no dia seguinte da quitação, o apelante teria levado o título a protesto, sob a alegação de vencimento há mais de 16 dias. Nas argumentações recursais, o apelante sustentou que a culpa pelo protesto ocorreu em decorrência do apelado, sendo indevida a sua condenação por danos morais.

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No entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, no caso em questão o pagamento do título ocorreu antes do protesto. Explicou que a empresa recebeu a dívida e assim assumiu todos os riscos decorrentes do recebimento dos valores apontados. Ele acrescentou que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o credor que encaminha título de crédito para apontamento e protesto e recebe a dívida, deve retificar imediatamente a inexata informação, consistente no protesto do título, porque é sabedor que não mais subsiste o débito. Nesse sentido, como o apelante não procedeu dessa forma, o magistrado ponderou que restou caracterizado o dano moral e o dever de indenizar.

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Com relação ao valor fixado, o relator esclareceu que atendeu os critérios necessários à reprimenda. Também participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).

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