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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Empregado deve responder por venda de bebida alcoólica a menor

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Empregado que permite fornecimento, no interior do estabelecimento ou do evento, de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes deve sofrer punição administrativa e penal. Com essa visão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenara um funcionário ao pagamento de multa correspondente a três salários mínimos por fornecer bebida alcoólica a menores de idade.

No Recurso número 109063/2008, o apelante sustentou que o Ministério Público Estadual não apresentou a portaria em que se encontrava fundamentado seu pedido, o que impossibilitaria a averiguação de suposta infração imposta ao recorrente. Disse que as testemunhas ouvidas não comprovaram os fatos alegados constantes no auto de infração, assim, não haveria provas suficientes para condenação.

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Em seu voto, o relator, desembargador Evandro Stábile, afirmou que o apelante, na qualidade de empregado, tem obrigação de fiscalizar e impedir a venda de bebidas alcoólicas a menores, ressaltando sua responsabilidade pelo ocorrido, conforme previsto na Portaria do Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá (Portaria n° 011/2007/COORD/JIA). O artigo 5º desta portaria estabelece que “para fins de responsabilização administrativa, onde entrada e/ou permanência de crianças e adolescentes é objeto de regulação, havendo inobservância do disposto nesta portaria, consideram-se solidariamente responsáveis: em relação à venda, fornecimento, ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produtos que possam causar dependências físicas ou psíquicas à criança e ao adolescente: o proprietário, gerentes, responsáveis, acompanhantes, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais”.

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Conforme o magistrado, o artigo 10 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) determina que os responsáveis pelos estabelecimentos e/ou eventos nos quais seja permitida a entrada de crianças e adolescentes deverão promover rigorosa fiscalização interna, de modo a garantir o não-fornecimento de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, identificando e comunicando imediatamente às autoridades caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo essas substâncias a crianças e adolescentes no interior do estabelecimento.

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Analisando os autos, o desembargador disse que o motivo da representação não é só a venda de bebida alcoólica para menores, mas também o fato de o apelante ter permitido a presença de um menor desacompanhado e sem autorização dos pais ou responsáveis no estabelecimento em horário fora do permitido. O magistrado afirmou que o auto de infração emitido pelo inspetor de menores goza de veracidade, sendo suficiente para demonstrar a prática do ato ilícito por parte do apelante.

Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

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