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domingo, 8 de novembro de 2026
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Dívida de R$ 1,2 milhão leva propriedade de membro da família Maggi a leilão em MT

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Uma dívida de quase R$ 1,2 milhão levará parte de uma propriedade, localizada em Rondonópolis, pertencente a família Maggi a leilão no próximo dia 7 de outubro. O processo é movido pela família de João Arcanjo Ribeiro, proprietária de um imóvel comercial alugado pela família Maggi em 2001, que não teria efetuado o pagamento da locação. O edital do leilão foi publicada no Diário Oficial do Estado que circula hoje.

A ação tramita na terceira Vara Cível do município e foi movida através do empreendimento Rondon Plaza Shopping Ltda da família Arcanjo, no ano de 2005, contra Celia Cristina de Lima Maggi Scheffer, que é ex-esposa de Eraque Maggi Scheffer – irmão de Eraí Maggi.

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Conforme o edital de divulgação irá a leilão 50% de uma área de terras pastais e lavradias com três mil hectares, situada na zona rural de Rondonópolis, desmembrada de maior porção da Fazenda Bom Futuro, denominada Fazenda Caroline. Caso não haja um comprador no dia 7, um segundo leilão está agendado para o dia 16 de outubro.

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Consta da ação de despejo com cobrança de alugueis impetrada em 2005, que Célia Maggi teria alugado um imóvel comercial pelo prazo de mais de cinco anos, com início em abril de 2001 e término em abril de 2006. O pagamento do aluguel do espaço ficou acordado em 7% do faturamento, não sendo inferior à R$ 1,3 mil. Porém, a família de Arcanjo alega que o inquilino nunca efetuou o pagamento, mesmo mediante notificação.

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Em sua defesa, Célia pediu a improcedência da demanda sob o argumento de que não teria utilizado o imóvel locado em razão de problemas de ordem econômica. Segundo ela, por inúmeras vezes teria procurado o proprietário do imóvel para efetuar a devolução e que o mesmo teria se recusado a recebê-lo. Célia também questionou o valor de juros cobrado em ação tendo o considerado acima do mínimo permitido.

Na época, a juíza Milene Beltramini Pulling entendeu que os “interesses da locadora mereciam ser tutelados”. Para a magistrada, “o simples fato de o imóvel ter sido entregue a ré é motivo suficiente para a ocorrência do dever de pagar as prestações assumidas no contrato de locação, visto que a autora efetivamente disponibilizou o imóvel para a requerida, não havendo sustentação fático-jurídico os argumentos utilizados para extinguir as obrigações decorrentes do contrato rescindendo”, escreveu.

Quanto à cobrança indevida dos juros, a magistrada não identificou nada que destoasse dos termos do contrato entre as partes. Em seu julgamento a juíza ainda decretou o despejo do inquilino e o condenou ao pagamento dos alugueis atrasados.

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