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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Desembargadora nega liminar contra empresa que contruirá o VLT

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A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo consórcio de empresas, que pretendia suspender o resultado da licitação em que sagrou vencedor o Consórcio VLT Cuiabá para a execução da obra metroferroviária da capital. A desembargadora firmou entendimento de que o sobrestamento do trâmite processual administrativo não é recomendado, em virtude do interesse público em um certame tão importante para a melhoria das condições de mobilidade em Cuiabá.

O mandado de segurança foi impetrado contra atos do secretário extraordinário da Copa do Mundo FIFA 2014 e do presidente da Comissão de Licitação da Secopa, que além de sagrarem o Consórcio VLT Cuiabá vencedor da licitação, ainda homologaram a decisão. A impetrante, que ficou em segundo lugar no certame, havia interposto um recurso administrativo contra o julgamento da proposta técnica e da proposta de preço sob a alegação de que elas trariam violações ao edital. O valor da obra foi estabelecido em R$ 1.477.617.277,15. A proposta da segunda colocada foi de R$ 1.547.152.071,95.

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Entre as supostas irregularidades apontadas pela impetrante na proposta de preço estariam erros de cálculo, para maior, na planilha, que resultariam em uma diferença de preço de R$ 341.676.212,02, ou seja, a concorrente alegou que a empresa vencedora, considerando a planilha por ela apresentada, deveria ter apresentado um custo total da obra menor. Na proposta técnica, haveria inconsistências em relação ao prazo de execução da obra e prazo de desapropriação inviável. Na habilitação, apontou ausência de higidez financeira do consórcio vencedor, alegando que uma das empresas teria sofrido pedido de falência.

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Ao analisar as supostas violações ao edital alegadas pelo impetrante, a desembargadora sustentou que os impetrantes não lograram demonstrar que a decisão proferida pela comissão de licitação seja ilegal ou arbitrária. Na acusação mais grave, que trata de um suposto prejuízo de cerca de R$ 340 milhões, a desembargadora afirmou que os cálculos foram elaborados pela empresa concorrente, e não pela vencedora do consórcio. E acrescentou que os cálculos foram objeto de recurso administrativo e foram rejeitados pela comissão de licitação.

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“Assim sendo, há que se reconhecer que estes aspectos revelam a insuficiência dos fundamentos, desqualificando a alegada relevância tanto quanto a pretensa urgência a justificar a liminar mandamental”, ressaltou a magistrada.

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