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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Defesa pede liberdade condicional à Arcanjo Ribeiro

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A defesa de João Arcanjo Ribeiro entrou com novo pedido de livramento condicional, desta vez na 3ª Vara Federal e da Execução Penal em Porto Velho, Rondônia, onde atualmente o réu cumpre pena na Penitenciária Federal de Segurança Máxima. A defesa destaca no pedido todos os processos aos quais o excomendador responde na Justiça Federal e Estadual de Mato Grosso, cujas condenações somam, hoje, 44 anos e 11 meses de prisão, dos quais o réu já cumpriu 12 anos e três meses, se considerada sua prisão em 10 de abril de 2003, ocorrida na República Oriental do Uruguai, ou nove anos e quatro meses, se considerada a prisão apenas em 10 de maio de 2006, quando extraditado para o Brasil. O advogado Zaid Arbid aponta que, de qualquer forma, está atendido o princípio objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, que representa sete anos e cinco meses de prisão.

O advogado destaca ainda que como todas as condutas delituosas atribuídas a Arcanjo ocorreram entre 2002 e 2003, antes da Lei 11.464, que passou a vigorar dia 29 de março de 2007, impositiva é a aplicação do artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na progressão do regime prisional, reclamando-se, como requisito objetivo, o cumprimento de 1/6 da pena fixada. Destaca ainda o “exemplar comportamento” de João Arcanjo Ribeiro durante a execução da pena, atestado pelas três penitenciárias pelas quais já passou, Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá, com atestado de 23 de maio e 10 de julho de 2006, pela Penitenciária Federal em Campo Grande (MS), com documento do dia 28 de dezembro de 2009, e pela Penitenciária de Segurança Máxima de Porto Velho (RO), com atestado do dia 1º de julho de 2015. “Adicionalmente, a aptidão para prover a própria subsistência, mediante trabalho honesto, está na atividade rural na Fazenda São João da Cachoeira, de sua propriedade, no município de Várzea Grande, com a exploração da piscicultura, onde, aliás, já se encontra empreendido um complexo viável economicamente, já restituído pela Justiça Federal para sua filha, Christiany Josefa Ribeiro Queiroz”, acrescenta.

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Afirma que não há outros motivos, obstáculos e impedimentos, incluindo prisões temporária e preventiva, condenação com trânsito em julgado seja na Justiça Federal, seja na Justiça do Estado de Mato Grosso, a comprometer o processamento e o deferimento do livramento condicional do requerente. Com relação às prisões preventivas em processos que ainda responde por homicídio, o advogado volta a destacar o acordo de extradição assinado entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, que deferiu a extradição com relação a três processos: porte ilegal de armas; homicídio de Rivelino Jacques Brunini e crime de formação de quadrilha ou bando; crime contra o sistema financeiro. Diante disso, o advogado luta na Justiça para que os outros processos não tenham continuidade, como já foi o caso do processo envolvendo a morte do jornalista Sávio Brandão, no qual Arcanjo foi condenado a 19 anos de prisão pelo tribunal do júri e após recorrer ao Tribunal de Justiça, com a justificativa inclusiva da extradição, a sentença foi mantida. Arbid destaca que cabe à Justiça de Rondônia analisar o pedido de liberdade pois já restou decidido em conflito de competência que a execução penal é transferida para a unidade da Federação onde o réu está custodiado.

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1ª VEZ – Em maio de 2005 a defesa fez o mesmo pedido na Justiça Federal de Campo Grande (MS), mas não usou o argumento do acordo de extradição para tentar a liberdade. Na época, alegou que pelo tempo de condenações e de prisão Arcanjo já teria direito pelo menos à progressão de regime, mas também pedia a liberdade condicional. Apontou a presunção da inocência e que as prisões preventivas já estavam decretadas há quatro, cinco e até seis anos, criticando “sua utiliza- ção (prisão) como antecipação do cumprimento de uma futura e hipotética pena”. À época, o Ministério Público Federal foi contra a liberdade ou progressão de regime, afirmando que a existência de decretos de prisões preventivas, proferidos em processos sem sentença condenatória são impeditivos para a concessão de benefício para um regime mais brando. A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul negou os pedidos.

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