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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Cuiabá: mulher que engravidou após laqueadura deve ser indenizada em R$ 30 mil

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e proveu o recurso de uma mulher que engravidou depois de realizar cirurgia de laqueadura. A cirurgia ocorreu em um hospital da capital, em 2002. Após análise do fato, o hospital e o médico responsável foram condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 30 mil, a título de danos morais, mais ajuda de custo para a mãe até que a criança complete 18 anos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi caracterizada falha na prestação de serviços por omissão dos requeridos. “O ato ilícito estaria demonstrado, devendo o ofendido ser indenizado pelos danos sofridos, quer os materiais, quer os morais. Quando não cientifica expressamente a paciente – laqueadura tubária durante serviço de parto cirúrgico, vindo a causar nova gravidez, não planejada, causando extraordinária aflição à mãe, desprovida de recursos para a criação e sustento do novo filho, caracterizados estão os danos materiais e morais”, disse em seu voto, que foi acolhido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

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Segundo consta dos autos, a apelante insurgiu contra a decisão de Primeira Instância, pois não foi informada da possibilidade (mesmo que baixa) de nova gravidez após a laqueadura. A autora se submeteu à cirurgia, pois não queria mais ter filhos. A decisão foi tomada depois de passar por três gestações de risco, com a ocorrência de eclampsia (convulsões na gestação).

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Em sua fundamentação, a defesa da gestante explicou que o médico garantiu que jamais iria engravidar novamente. Porém, em 2006, depois de uma série de enjoos, descobriu que estava grávida de dois meses do seu quarto filho – sendo esta outra gestação de risco. A autora teve sua vida financeira agravada, uma vez que na época estava recebendo apenas a quantia de R$ 450 por mês.

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Desta forma, o relator deu provimento ao recurso para “anotar a existência dos danos morais, estes orçados em R$ 30 mil, com juros de mora, por se tratar de contrato, a partir da citação válida (1%) e correção monetária (INPC), a partir do julgamento; anotar a obrigação dos apelados, a título de custeio de despesas da criança, efetuar o pagamento mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento, com juros e correção monetária como já definido; aplicar a regra de sucumbência, como já fundamentado acima, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso”.

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