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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Cuiabá: empresa varejista terá que indenizar cliente em R$ 8 mil

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A empresa varejista Lojas Americanas foi condenada pelo juiz da 21ª Vara Cível da capital, Emerson Cajango, a pagar indenização de R$ 8 mil a um consumidor por danos morais. O autor da ação alega ter ido a um shopping da capital, acompanhado do amigo, onde esteve em um estabelecimento especializado em jogos. Na ocasião, adquiriu um passaporte no valor de R$ 30, cujo crédito foi utilizado em parte nas máquinas e, em parte, para aquisição de chicletes.

Após sair da loja de jogos eletrônicos, foi até a empresa com o objetivo de verificar preços de CDs. Ao deixar o estabelecimento, entretanto, foi abordado por um segurança que o acusou de ter furtado os chicletes que estavam em sua posse, exigindo que provasse a origem dos produtos.

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Ele voltou à loja de jogos eletrônicos para solicitar uma nota fiscal dos produtos adquiridos, contudo fora informado que não poderia ter o documento, fato que motivou uma notificação extrajudicial no registro no livro de ocorrências do shopping e registro de boletim de ocorrência.

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O autor ressalta que os fatos se deram na presença de vários clientes do shopping em dia de grande movimento, o que lhe causou grande exposição e constrangimento. E, por isso, requereu indenização por danos morais contra a empresa no valor de R$ 100 mil.

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De acordo com o juiz, “por outro lado, a ré não apresentou nenhum elemento que permitisse afastar a convicção que se forma a partir das evidências trazidas pelo autor. Além disso, embora tenha sido informado pelo preposto da ré que a loja possui uma central interna de monitoramento que guarda as imagens por tempo determinado, em média pelo período de um mês, não trouxe nenhum registro do dia dos fatos”.

O juiz ainda julgou procedente o requerimento do autor, considerando que não incide nenhum fato excludente que possa afastar o dever de indenizar. E tendo em vista o artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, o magistrado julgou adequado e suficiente o valor da condenação no valor de R$ 8 mil.

O juiz salienta ainda que a decisão foi proferida em caráter reparador, punitivo e pedagógico, com vistas a desestimular a repetição da conduta.

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