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Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão em Mato Grosso

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Um comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da construtora e confirmou a condenação.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhado por unanimidade. O consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1 milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90% do preço.

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O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue. Diante do atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

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No recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo. O colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.

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Segundo o relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, especialmente em relação de consumo. A construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.

Para a Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da suposta falsidade. O acórdão ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não ocorreu no caso.

Sobre o valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador. Entre os documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.

Para o relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para demonstrar o adimplemento substancial do contrato. Como o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção. O colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

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