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sábado, 7 de novembro de 2026
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Confederação questiona lei sobre contratações temporárias em Mato Grosso

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A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho de lei estadual que prevê hipóteses de contratações temporárias no Estado de Mato Grosso. Para a entidade, a norma autoriza, de “forma reiterada e indiscriminada”, a admissão de pessoal para o exercício de atividades essenciais sem a realização de concurso público.

A Conacate argumenta que a Constituição permite a contratação temporária para atender a excepcional interesse público (inciso IX do artigo 37), tratando-se de exceção à regra do concurso público. Porém, de acordo com a autora, o artigo 2° da Lei Complementar estadual 600/2017 amplia demasiadamente as hipóteses dessa modalidade de contratação, ultrapassando os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência.

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Entre os casos previstos na lei estão a prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; realização de recenseamentos; atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; e atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

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A entidade sustenta que não é qualquer interesse público que autoriza a contratação temporária, mas somente aquele relacionado a uma necessidade urgente do aparelho administrativo na prestação de seus serviços, devendo, além disso, estar configurada a excepcionalidade, “notadamente pela imprevisibilidade e extraordinariedade da situação e a impossibilidade de a Administração Pública acorrê-lo com meios próprios e ordinários de seu quadro de recursos humanos”.

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Sobre a fixação da remuneração a ser paga aos contratados temporários, a Conacate afirma que a interpretação dada à Lei Complementar estadual 600/2017 tem permitido o pagamento de salário mais baixos a esses profissionais, se comparados aos recebidos por servidores efetivos no início de carreira. Por esse motivo, a prática, segundo a Confederação, ofende o princípio da igualdade.

A entidade pede a concessão de medida cautelar para suspender as hipóteses de contratação temporária previstas no artigo 2º da Lei Complementar Estadual 600/2017, excetuados os casos que envolvem as áreas de saúde e educação, até que o mérito da ação seja julgado pelo Plenário. Requer ainda que seja dada interpretação conforme a Constituição ao disposto no artigo 12, inciso I, da lei, para garantir a observância do princípio da igualdade.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7336, distribuída ao ministro Luiz Fux.

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