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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Colíder: prioridade execução fiscal é por dinheiro para penhora

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que determinara a penhora on line de bens de uma empresa do ramo de autopeças para o pagamento de execução fiscal em favor do Estado. De acordo com o entendimento dos magistrados de segundo grau, a penhora on line tem como principal objetivo a satisfação do crédito, sobrepondo-se a regra de que a execução deve ser processada da forma menos onerosa para o devedor. A decisão foi unânime.

Nas argumentações recursais, o agravante sustentou que teria sido lavrado um termo de penhora de 293 hectares de um imóvel localizado em Colíder. Ante a insuficiência da penhora, teria oferecido mais 110 hectares do mesmo imóvel a título de penhora. Alegou que o valor do imóvel seria muito superior ao débito executado, sendo suficiente para garantir a execução e que a penhora on line é medida excepcional, devendo a execução ser processada de modo menos gravoso para o devedor.

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O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que a Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da fazenda pública), em seu artigo 11, estabelece como ordem para penhora o dinheiro em primeiro lugar na preferência nas execuções fiscais. Com isso, não estaria violado o princípio da menor onerosidade do devedor. O magistrado informou ainda que o agravante não teceu qualquer consideração relevante capaz de afastar a necessidade da penhora on line, pois não comprovou que o bloqueio do numerário iria comprometer seriamente a atividade econômica da empresa dele.

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O desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto (segundo vogal) também participaram da votação.

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