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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Colíder deve regularizar coleta de lixo e recuperar área, diz Justiça

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Uma ação civil pública ensejou a condenação do município de Colíder (160km de Sinop) a reparar o dano ambiental causado pelo depósito irregular do lixo e dos resíduos sólidos da cidade. A decisão foi confirmada em Reexame Necessário de Sentença pela terceira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença inicial de forma unânime. A decisão original determinou a recuperação da área degradada; bem como a apresentação e execução de projeto de coleta e também de educação ambiental direcionado a toda população local. Participaram do julgamento, o relator, desembargador José Tadeu Cury, além do desembargador Juracy Persiani, como vogal convocado, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como revisor.

Consta dos autos que as irregularidades foram constatadas pela fiscalização do Ibama e a notificação emitida pela, então, Fema (Fundação Estadual de Meio Ambiente), que consideraram a existência de descaso e negligência do ente público no manejo do lixo urbano. Foram anexadas provas fotográficas ao processo. Os órgãos fiscalizadores apuraram que os dejetos estavam sendo lançados a céu aberto, em área de preservação permanente; sendo que o lixo residencial, hospitalar, de matadouro e curtume não teriam distinção, ficando acondicionados de forma errada e misturados.

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O relator observou em seu voto que cabe ao Poder Público zelar pela defesa e preservação do meio ambiente, tratando-se de dever constitucional, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe o direito indistinto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Amparou-se também no artigo 2º da Lei 6.938/1981, que regula a Política Nacional de Meio Ambiente, cujo objetivo é preservar e propiciar qualidade ambiental. “Importa registrar, que ações como estas seriam desnecessárias se o poder público, voluntariamente, cumprisse com o seu dever, respeitando as regras básicas de manejamento sanitário para preservação do meio ambiente”, destacou o desembargador José Tadeu Cury, que manteve na íntegra a decisão de Primeira Instância.

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O município também foi condenado à obrigação de não fazer, ou seja, não depositar o lixo coletado e resíduos sólidos de limpa-fossa de maneira irregular; e também não pode depositar o lixo e resíduos em área não licenciada pela Fema.

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