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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Cliente será indenizada em MT após cobrança indevida e venda casada em financiamento

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Uma consumidora de Várzea Grande que financiou um veículo conseguiu o reconhecimento de cobrança indevida por venda casada e terá direito à devolução em dobro de valores pagos a título de tarifas e de seguro incluído no financiamento. O recurso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo.

No contrato, foram pactuados juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,56% ao ano. Embora superiores à média de mercado do período, o relator explicou que a simples superação da taxa média não caracteriza automaticamente abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ficou comprovado. Por isso, os juros foram mantidos.

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Em relação às tarifas de avaliação do veículo, no valor de R$ 650, e de registro do contrato, de R$ 316, o colegiado aplicou a tese fixada no Tema 958 do STJ, segundo a qual a cobrança é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Como a instituição financeira não apresentou laudo de avaliação nem comprovante de registro, as cobranças foram consideradas indevidas.

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Também foi declarada nula a cláusula que previa seguro no valor de R$ 2,1 mil. O relator apontou que não houve comprovação de que a consumidora teve liberdade para escolher a seguradora, que integrava o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A prática foi reconhecida como venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da ilegalidade das cobranças, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A apuração será feita em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.

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