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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Carros de candidatos em MT com grandes adesivos serão apreendidos

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Os candidatos que estão utilizando veículos automotivos como instrumento de propaganda eleitoral terão, a contar desta segunda-feira (11), 72 horas para adequar os carros à legislação prevista no Código Nacional de Trânsito e, principalmente, ao limite de quadro metros quadrados, em se tratando de veículos maiores e que simulam out-doors ambulantes. O prazo foi estipulado durante reunião realizada às 11h, no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com representantes de partidos, coligações e alguns candidatos.

A reunião foi convocada pelos juízes auxiliares da propaganda Gilberto Vilarindo dos Santos, Marilsen Adário e Adverci Mendes e contou com a presença do juiz eleitoral de Cuiabá, Gilperes Fernandes, do assessor especial do Detran, André de Paiva Pinto, do diretor de Trânsito do SMTU, Rafael Detoni Marques e do capitão do Batalhão de trânsito, Andersom Liz da Silva. Estavam presentes candidatos, advogados e dirigentes dos partidos políticos e das coligações.

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Na semana, após receberem diversas denúncias sobre veículos adesivados e geralmente estacionados em locais proibidos, os juízes da propaganda reuniram-se com os órgãos responsáveis pelo trânsito de veículos e expediram uma série de recomendações sobre os adesivos em veículos.

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Para a juíza auxiliar da propaganda, Marilsen Adário, “a reunião é uma forma da Justiça Eleitoral demonstrar a preocupação com o cumprimento da lei 11.300/06 e com o equilíbrio da disputa entre os candidatos em campanha. A transparência com a qual tratamos nossas decisões vai ajudar os partidos e candidatos na adequação às leis que já existiam. Não são novas regras”.

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O juiz eleitoral da 39ª Zona de Cuiabá e responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral na Capital, Gilperes Fernandes, comunicou aos partidos que “não vai mais admitir que os candidatos e correligionários aleguem desconhecimento da lei. A partir dessa reunião, transcorrido o prazo, nós vamos passar a apreender os veículos irregulares”.

O assessor especial do Detran, André Liz, lembrou que “o adesivo não pode alterar a cor predominante do veículo e nem pode ser fixado no pára-choque, sob pena de atrapalhar a identificação do veículo”. Ressaltou ainda que ¿a lei permite que sejam utilizados adesivos na parte lateral e traseira do veículo, desde que o material utilizado mantenha a transparência de 50% do vidro”.

Confira aqui, na integra, a ata da reunião que aconteceu às 11 horas do dia 11 de setembro.

ATA DA REUNIAO CONJUNTA ENTRE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, DETRAN/MT, SMTU, POLÍCIA MILITAR ¿ BATALHAO DE TRÂNSITO COLIGAÇÕES, PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS.

Às onze horas do dia 11 de setembro do ano de 2006, na sala da Escola Judiciária Eleitoral do TRE/MT, compareceu na reunião os senhores Gilberto Vilarindo dos Santos ¿ Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Dra. Marilsen Andrade Adário ¿ Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu ¿ Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Dr. Gilperes Fernandes ¿ Juiz Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral ¿ Responsável pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Cuiabá/MT, Valmir Antonio de Moraes ¿ Diretor Financeiro do DETRAN, Capitão ¿ PM do Batalhão de Trânsito ¿ Anderson Liz da Silva, André de Paiva Pinto ¿ Assessor Especial do DETRAN e Rafael Detoni – SMTU. Dando início à reunião o Dr. Gilberto discorreu sobre o a reunião realizada no dia 08 de setembro que antecedeu a esta reunião, e ainda relatou o que vem ocorrendo na campanha eleitoral em Mato Grosso. Discorreu sobre o uso dos adesivos em veículos, que tem acontecido com freqüência diante do quadro eleitoral atual, devido à criatividade dos marqueteiros, que se tornou uma verdadeira plotagem, modalidade de adesivagem que muda a cor dos veículos, além de configurar uma tentativa de burlar a proibição de OUT DOOR, uma vez que a Lei 11.300/06 ¿ criou essa proibição, que até as eleições anteriores era permitido. Os veículos passaram a ser Outdoor¿s ambulantes. O Dr. Gilberto relatou que o Dr. Gilperes Fernandes será o juiz responsável para fiscalizar a propaganda eleitoral, numa ação conjunta entre TRE/MT e esses outros órgãos. Em seguida, a Dra. Marilsen explanou sobre essa preocupação da Justiça Eleitoral, em reequilibrar o pleito, com o apoio das instituições de trânsito, uma vez que as infrações não são somente afetas à Justiça Eleitoral. Disse ainda que o TER/MT quer primeiramente orientar aos Partidos, Coligações e Candidatos, antes de recolher os veículos e multar os condutores e candidatos irregulares. Pontuou que a legislação está muito rígida, mas os Juízes eleitorais desejam que a lei seja cumprida, para coibir abusos. Disse sobre a necessidade de fazer um acordo de condutas, esclarecendo e notificando os interessados para que façam a devida adequação dos veículos, dando-lhes um prazo, para só então passar a configurar a irregularidade, seja na esfera de trânsito, ou na esfera Eleitoral. Disse ainda que a intenção do TRE/MT não é apreender os veículos, mas sim coibir os abusos, fazer com que a lei seja cumprida. Em seguida o Dr. Gilperes, designado para fiscalização da propaganda, disse sobre a necessidade dos dirigentes dos partidos, Coordenadores orientarem as pessoas que estão trabalhando na campanha, para evitar abusos. Relatou casos em que a Justiça Eleitoral vem fiscalizando e acompanhando nas ruas, onde veículos estão sendo utilizados como painéis, e que as pessoas que estão nas ruas, alegam desconhecimento da legislação. Disse ainda que após o prazo de 72 horas estipulado pela Justiça Eleitoral, a fiscalização vai se intensificar. E mesmo antes desse prazo, a Justiça Eleitoral vai continuar atuando de acordo com a lei, e ressaltou a importância de esclarecer as pessoas que estão trabalhando e os candidatos sobre o correto cumprimento da lei. Nesse momento, a Drª Adverci, disse que os cabos eleitorais não mais poderão alegar desconhecimento, que esse tipo de conduta é irregular, uma vez que o TRE/MT está cumprindo seu papel de orientar acerca da legislação, dando conhecimento prévio da posição do TRE/MT. A Drª Marilsen explanou brevemente sobre a Consulta 1323/2006 do TSE, que fala sobre a propaganda eleitoral na janela traseira dos veículos, e sobre a alteração da característica dos veículos. O Dr. André ¿ DETRAN, agradeceu o convite e falou sobre a legislação de trânsito ¿ sobre as situações que vem ocorrendo nesta campanha eleitoral. Falou sobre o que ficou estabelecido. O Dr. André falou ainda sobre a regulamentação referente à lataria, cuja necessidade é de se identificar o veículo. A Resolução n. 25/98 do CONTRAN, dispõe sobre a proibição de alteração das características originais do veículo sem autorização do DETRAN, bem como a Resolução n. 73/98, que dispõe sobre a porcentagem de transparência mínima de visibilidade das áreas envidraçadas. Após breve explanação sobre as medidas administrativas, em relação a recolhimento dos veículos e imposição de multa, falou sobre à fiscalização conjunta, que obedecerá a competência de cada órgão, SMTU, DETRAN, POLÍCIA MILITAR ¿ Batalhão de Trânsito e Justiça Eleitoral. O Dr. Gilberto falou ainda sobre a lavratura dos autos de infração e sobre a forma de apreensão dos veículos. Em seguida, o Dr. Gilberto abriu espaço para que o público explanasse suas posições e questionamentos. Em seguida a Drª Marilsen esclareceu que em reunião aos pólos eleitorais, ela informou seu posicionamento ao Juízes Eleitorais do interior do Estado, no sentido de não apreender os veículos, mas sim informar e solicitar a adequação dos veículos antes de qualquer medida mais drástica. O candidato Plauto Vieira agradeceu o convite e solicitou paciência da Justiça Eleitoral, para que os cidadãos não sejam prejudicados ao quererem beneficiar um ou outro candidato. Solicitou ainda que o Policial que abordar o cidadão seja complacente com cada situação. O Dr. Gilberto disse que o adesivo no pára-choque será caracterizado como infração de trânsito e não como infração eleitoral, não cabendo penalidade de recolhimento do veículo. Os Representantes dos partidos Políticos e Coligações foram cientificados do teor da decisão constante da Ata da reunião do dia 08/09/2006, tornando-se prévio o conhecimento dos mesmos em relação à adesivagem dos veículos. Os representantes das coligações disseram que todos estão irregulares, e que todos terão que se adequar, e que os que tem poder aquisitivo melhor serão beneficiados, uma vez que poderão adesivar novamente os veículos com o adesivo perfurado, que é mais caro. A dúvida dos presentes se fixou na definição de área envidraçada, no percentual de 50% de transparência da área envidraçada. O Dr. Valmir esclareceu, citando o art. da Lei, que trata do assunto.

Os presentes tomaram ciência dos itens abaixo que ficaram estabelecidos na reunião:

Itens Definidos

LATARIA

A) Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista

1. Fica permitido a adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluído os pára-choques.
2. Fica proibido a adesivagem do capô e do teto.
3. Fica proibido a plotagem – Veículo inteiramente envelopado.

B) Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG ou superior a 8 passageiros.

1. Fica autorizado a adesivagem das laterais e da traseira.
A adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral.

ÁREA ENVIDRAÇADA

A) Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista

1. É permitido a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.
2. O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

B) Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG

1. É permitido a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.
2. O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

C) Veículos cuja capacidade seja superior a 8 passageiros.
1. Fica permitido a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados.
2. Fica permitido adesivar toda área envidraçada traseira.
3. O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

1. Quanto à fiscalização, obedecerá a competência de cada órgão, SMTU, DETRAN, POLÍCIA MILITAR ¿ Batalhão de Trâsito e Justiça Eleitoral.

2. Competência de cada órgão:
1. SMTU ¿ fiscalizar estacionamento das vias públicas
2. Polícia Militar – Batalhão de Trânsito ¿ Fiscalizar adesivagem, em havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo.
3. Justiça Eleitoral ¿ Fazer Auto de Constatação da irregularidade do veículo para instauração do procedimento processual.
4. A fiscalização volante será feita através de uma viatura cedida pelo TRE-MT, composta de um oficial de Justiça, um Policial Militar ¿ Batalhão de Transito e um Agente de Trânsito da SMTU.

Ficaram cientes ainda que constatada a irregularidade, o proprietário/condutor terá a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do auto de Infração de Trânsito e o Auto de Constatação da Justiça Eleitoral. No caso de impossibilidade de lavratura do auto de constatação da Justiça Eleitoral, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN. Estando todos de acordo, encerrou-se a presente reunião as 13:00 horas, do que para constar eu, Hélida Vilela de Oliveira, lavrei a presente que vai assinada por todos os presentes.

Gilberto Vilarindo dos Santos
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral

Drª. Marilsen Andrade Adário
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral

Drª. Adverci Rates Mendes de Abreu
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral

Dr. Gilperes Fernandes
Juiz Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral

Valmir Antonio de Moraes
Diretor Financeiro do DETRAN

Cap. Anderson Liz da Silva
Capitão PM do Batalhão de Trânsito

Rafael Detoni Moraes
Diretor de Trânsito da SMTU

André de Paiva Pinto
Assessor Especial do DETRAN

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