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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Câmara mantém prisão de acusado de matar menor de dois anos em MT

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Não configura ilegal a prisão em flagrante se a perseguição policial começou logo depois de consumada a infração e se a autoridade teve notícia do fato criminoso e da suposta autoria. Sob esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um acusado de homicídio qualificado e tentado. Conforme os magistrados de Segundo Grau, no caso em questão a perseguição policial teve início logo após o crime e foi incessante, assim, não importaria o tempo decorrido entre o momento do crime e a prisão do seu autor, como estabelece o artigo 290 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus nº 2446/2009).

Em co-autoria com cinco outras pessoas o acusado teria praticado o homicídio de uma criança de dois anos e quatro tentativas de homicídio qualificado. Os crimes ocorreram em março deste ano no bairro Dom Aquino, em Cuiabá, e teriam sido motivados por rixa entre gangues da região. Os acusados teriam passado de moto atirando pelo local onde estavam as vítimas.

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A defesa alegou a não configuração do estado de flagrância, uma vez que o paciente não teria sido perseguido pelos policiais militares após o fato criminoso, nem tampouco estaria em situação que o faria presumir ser o autor da infração. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, as alegações da defesa não encontram respaldo nos elementos contidos dos autos. O magistrado destacou do inquérito a informação de que os policiais que efetivaram as diligências afirmaram ter perseguido ininterruptamente o acusado, dando continuidade às diligências no intuito de prender os autores dos crimes.

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        Nesse sentido, para o magistrado, a situação se enquadrou perfeitamente na hipótese de flagrante, prevista no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, que disciplina que se considera em flagrante delito quem é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração. Com isso, para o relator, a prisão em flagrante foi legal, e o fato de ter sido realizada 16 horas após a prática delituosa em nada modifica a situação de flagrância.  Acrescentou ainda que a jurisprudência em vigor tem pacificado que não importa o tempo decorrido entre o momento do crime e a prisão do seu ator, e que esse tempo pode ser de várias horas ou mesmo dias.

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        O voto do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal) e pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).

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