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domingo, 8 de novembro de 2026
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Câmara libera venda de bebidas às margens de rodovias no perímetro urbano

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O plenário aprovou nesta quarta-feira, a Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais. As principais mudanças em relação ao texto original são a proibição de dirigir com qualquer grau de álcool no sangue e a permissão de venda em áreas urbanas por onde passam as rodovias. A MP será votada agora pelo Senado.

Para os efeitos da futura lei, passa a ser considerada como bebida alcoólica aquela com concentração de 0,5º Gay-Lussac (GL) ou superior, atingindo bebidas atualmente não enquadradas nesse conceito, como cerveja, alguns vinhos e bebidas do tipo ice.

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Hugo Leal acatou emenda para permitir a comercialização de bebidas em área urbana pela qual passe a rodovia.

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A proibição continua a existir em áreas não urbanas, e atinge a chamada faixa de domínio (trecho que margeia a rodovia em ambos os lados) e os acessos diretos à rodovia. O comerciante que desrespeitar a proibição está sujeito a multa de R$ 1,5 mil. Em caso de reincidência, ela é aplicada em dobro, juntamente com suspensão de funcionamento por até um ano.

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Os pontos de comércio em beiras de rodovias devem fixar aviso dessa proibição em local de ampla visibilidade, sob pena de multa de R$ 300.

A fiscalização da comercialização de bebidas alcoólicas será feita pela Polícia Rodoviária Federal, mas os municípios e o Distrito Federal poderão realizá-la por meio de convênios, mantendo comunicação com a polícia, com o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit) e com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre a reincidência para a suspensão da autorização de funcionamento.

Hugo Leal lembrou que, no estado de São Paulo, a venda de bebidas alcoólicas é proibida desde a década de 1980, com aval do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a lei estadual for contestada. “Não é de comércio ou trânsito que a MP cuida. Ela trata é da vida de cada brasileiro. Conhecemos os elevados índices de acidentes de trânsito e a sua relação com a embriaguez ao volante”, afirmou.

Além de ouvir parlamentares e líderes de vários partidos e opiniões, o relator participou de um bate-papo sobre o assunto promovido pela Agência Câmara no dia 1º de abril.

Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, em qualquer quantidade, passa a ser infração gravíssima, punida com multa de cinco vezes o valor-base desse tipo de infração e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, a carteira de motorista é apreendida e o veículo é retido até a apresentação de condutor habilitado.

O condutor envolvido em acidentes de trânsito ou parado para fiscalização que se recusar a se submeter a testes para verificar a influência do álcool receberá essas mesmas penalidades. Além do bafômetro, poderão ser usadas outras provas admitidas em Direito para caracterizar o alcoolismo do motorista.

O único destaque para votação em separado (DVS) aprovado, de autoria do DEM, excluiu do texto a multa proposta pelo relator para quem levasse bebida alcoólica no veículo fora do compartimento de bagagem ou de carga.

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