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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Banco em Mato Grosso é condenado indenizar cliente por cancelamento de contrato

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Se o banco não comprovar ciência do correntista da notificação para comparecer à agência e renovar dados cadastrais, sob pena de cancelamento do limite do cheque especial, é inafastável o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da devolução de cheque por insuficiência de fundos. Esse é o caso de um correntista do Banco do Brasil, que em Primeira Instância obteve indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de R$ 15,85 de danos materiais, por conta da devolução de um cheque emitido após o interrompimento unilateral do contrato por parte do banco. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão ao negar recurso ao banco (Recurso de Apelação Cível nº 77969/2008).

A instituição bancária interpôs recurso contra a decisão proferida na ação de indenização por perdas e danos cumulada com dano moral nº 371/2006, que também a condenara ao pagamento da multa pela quebra contratual em 2% do total. Alegou que o contrato e o limite do cheque especial haviam sido cancelados porque o correntista não comparecera à agência para renovar os dados cadastrais. Sustentou que inserira mensagem no rodapé dos extratos, na tela dos terminais de auto-atendimento e na internet, notificando o cliente, porém este teria se mantido inerte, o que afastaria sua responsabilidade civil. Aduziu a inexistência do dano material ou moral. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a titulo de danos morais, bem como a exclusão da multa de 2%.

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Para a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não se sustenta a justificativa de que o cliente fora notificado a regularizar sua situação cadastral, por meio de comunicados nos terminais, extratos e internet. “Primeiro porque nos autos não existe prova de que o apelado tenha sido notificado. (…) Segundo porque nos autos estão encartados os extratos da conta corrente do apelado que demonstram que o limite, caso o contrato não tivesse sido alterado unilateralmente, cobriria o valor do cheque devolvido por falta de provisão de fundos”. A magistrada afirmou que o ônus da prova compete a quem alega (artigo 333 do Código de Processo Civil) e, no caso, a apelante deveria provar que deu ciência ao apelado de que seu limite de crédito seria cancelado e o contrato rescindido, caso não comparecesse à agência no prazo assinalado.

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A juíza Clarice Claudino explicou ainda que a alegação de falta de prova dos danos materiais e morais não prospera, por estarem presentes os requisitos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ressaltou o fato de que o correntista teria firmado contrato em 1996 e, desde então, esse contrato vinha sendo renovado sem a necessidade de qualquer manifestação expressa dele.

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O banco deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

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