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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Banco é condenado indenizar cliente por conta aberta com documentos falsos

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O Banco do Brasil S.A deverá indenizar um cidadão, por ter efetuado a abertura de uma conta corrente no nome dele com base em documentos falsos. Pela atitude do banco, o nome do cidadão acabou sendo inserido nos órgão de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos da referida conta por terceira pessoa. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de Primeira Instância, apenas reduzindo o valor da condenação que passou de R$ 10 mil para R$ 6 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 106.330/2007).

Na apelação, o banco alegou que não existem provas nos autos de que a abertura da conta em nome do autor tenha sido fraudulenta, pois no seu entendimento a comprovação seria incumbência do autor. Sustentou que a indenização por dano moral deveria ser arbitrada em quantia compatível ao dano e à sua extensão, de modo que não poderiam ser arbitrados valores excessivos como teria ocorrido nos autos.

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Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, as informações trazidas nos autos demonstraram que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente, são diferentes dos documentos originais do apelado. Este fato, para o magistrado comprovou que a abertura da conta corrente foi fraudulenta, não tendo o réu se precavido da possibilidade de existência de fraude na abertura da conta corrente.

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Neste sentido, para o magistrado, restou caracterizado o dano moral causado pelo réu ao não tomar o devido cuidado para a abertura de conta, e que ocasionou o lançamento do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado destacou que o fato foi repetido em outros dois bancos, Itaú e Unibanco, contudo, os dois fizeram um acordo com o apelado para o fim do processo, diferente do Banco do Brasil. Quanto ao valor a ser indenizado pelo banco, o magistrado compreendeu ser excessivo, merecendo redução a patamar razoável à conduta do apelante e ao dano sofrido pelo apelado.

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O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

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