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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Banco é condenado a esclarecer cobranças em conta de correntista

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O Banco do Brasil foi condenado a esclarecer sobre as cobranças feitas nos últimos cinco anos na conta de um correntista do Município de Tabaporã (643km a médio-norte de Cuiabá). A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, acolheu apenas parcialmente recurso interposto pela financeira (Apelação nº 6748/2011).

O Juízo de Primeira Instância condenou o apelante à apresentação do cálculo mercantil referente ao gerenciamento da conta corrente dos últimos 20 anos, contados a partir da sentença, no prazo de 48 horas. Em discordância, o Banco do Brasil alegou que a ação de prestação de contas não se prestaria a tirar dúvidas sobre os lançamentos feitos na conta corrente, em especial quando a instituição bancária possui política de atendimento ao cliente com o objetivo de esclarecer tudo o que for necessário, tornando a relação transparente.

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Para a instituição, o cliente, assim como outros, teria utilizado a via processual com o subterfúgio de obter prestação de contas, sendo que a verdadeira intenção seria receber o valor da verba honorária. Sobre a administração do dinheiro, a financeira aduziu que não poderia ser responsabilizada por ato do correntista, que é quem movimenta a conta. Já a parte apelada acredita ser possível que tenha ocorrido débitos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros remuneratórios acima do permitido por lei e capitalizados mensalmente.

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A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, frisou que o procedimento especial da Ação de Prestação de Contas é dividido em duas fases, sendo a primeira reservada à análise da possibilidade de o demandado estar, ou não, obrigado a prestá-las. Caso seja obrigado, compete na segunda fase a realização do exame detido das contas, desde que tenham sido prestadas. "Na espécie, cumpre anotar, de início, que o correntista tem legitimidade para requerer a prestação de contas sobre os lançamentos feitos de forma unilateral pelo banco administrador".

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A magistrada informou que se o correntista possui dúvidas acerca das taxas, da cobrança da comissão de permência de forma cumulada com outros encargos e dos juros remuneratórios utilizados pela instituição bancária sobre o limite do cheque especial, é seu direito de receber o cálculo explicativo sobre tais lançamentos. "Vale dizer, a apresentação de extratos, embora seja meio documental que possibilita averiguar a ocorrência dos lançamentos, sejam aqueles feitos pelo próprio correntista ou pelo banco, não é suficiente para compreender, com a clareza necessária, qual foi o cálculo e as alíquotas utilizadas pela instituição bancária para efetuar o débito na conta".

O prazo de cinco anos foi definido pela desembargadora por entender que "mesmo que seja verificada a existência de eventuais créditos, a empresa apelada não teria direito de pleitear o reembolso dos últimos vinte anos, porque encontraria óbice intransponível na prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil vigente".

A decisão foi seguida pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).

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