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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Acusado de omissão de socorro em acidente deve responder ação

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso manejado por uma vítima de acidente de trânsito e anulou a sentença de extinção da punibilidade do réu. Consequentemente, deve prosseguir o processo em primeira instância para a análise do mérito. A audiência preliminar de composição civil, na qual não houve acordo, ocorreu em 15 de setembro de 1999 e a representação foi protocolizada cinco dias depois.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, embora o crime de lesão corporal culposa (sem intenção), com causa de aumento de pena em razão da omissão de socorro, não seja considerado de menor potencial ofensivo, há previsão legal para composição civil e eventual renúncia do direito de representação, de acordo com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso acaba por reconhecer que a representação criminal, logo após a audiência preliminar, é suficiente para afastar a decadência do direito de representação.

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Desde a ocorrência dos fatos a vítima demonstrou seu interesse para que o apelado se submeta às penas do artigo 303, cumulado com artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda na fase inquisitiva, mesmo hospitalizado em razão do acidente, procedeu ao registro do boletim de ocorrência, submetendo-se a exame de lesões corporais, prestou declarações levada a termo pela autoridade policial, entre outros atos registrados nos autos.

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De acordo com o relator, há previsão legal para composição civil e eventual renúncia ao direito de representação, o que se torna necessário reconhecer que a representação apresentada logo após a realização dessa tentativa de acordo em audiência preliminar é bastante para afastar a decadência.

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Segundo o desembargador, no caso em análise não resta outra hipótese a não ser a de considerar tempestivamente apresentada a representação protocolizada cinco dias após a realização da audiência preliminar, “do contrário, é como gerar uma expectativa de acordo e depois, em não o havendo, retirar da parte o seu direito de ação, no caso o exercício direito de representação que foi adiado por atender os preceitos legais de privilegiar a composição civil em detrimento do processamento criminal”.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo da vítima. Também participaram do julgamento os desembargadores Omar Rodrigues de Almeida (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal).

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