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sábado, 7 de novembro de 2026
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Acusado de integrar organização desmontada durante a Curupira continua preso

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Acusado de integrar uma organização criminosa que praticava crimes contra o meio ambiente, o despachante J.G.O. continuará preso preventivamente. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, conheceu parcialmente do pedido da liminar em habeas-corpus e, nessa extensão, indeferiu o pedido por não ficar demonstrado o constrangimento ilegal.

Segundo os autos, J.G.O. foi denunciado junto com 25 co-réus, sob a acusação de integrar uma organização criminosa que cometia crimes ambientais e contra a administração pública. Contra ele foram imputadas as práticas de formação de quadrilha, venda de madeiras sem licença, destruição da fauna e flora da região e estelionato qualificado. A organização foi desbaratada pela Polícia Federal na Operação Curupira II.

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Ele teve a prisão decretada por evasão do distrito da culpa, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Inconformado com a prisão, impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que denegou o pedido tendo como uma das argumentações a garantia da ordem pública.

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No STJ a defesa pugnou pela concessão da ordem para declarar a nulidade do decreto de prisão preventiva em razão do não-atendimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegaram a inexistência da configuração da “organização criminosa”, a absorção do crime-meio pelo crime-fim e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em relação ao delito de venda de madeiras sem licença.

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Na decisão, o ministro Arnaldo Esteves afirma que não merecem prosperar as alegações de incompetência da Justiça Federal, uma vez que as matérias suscitadas não foram submetidas à apreciação da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Com relação ao não-atendimento dos pressupostos do artigo 312 do CPP afirma que não têm razão os impetrantes. Segundo ele, verifica-se da leitura do decreto prisional e do acórdão impugnado ser improcedente a alegação de ausência de motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

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