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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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3ª feira de Carnaval não é feriado, diz Justiça do Trabalho

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Trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de Carnaval, segundo entendimento da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

Para os juízes, os funcionários de empresas não precisam trabalhar apenas em feriados definidos em lei, o que não é o caso da terça-feira de Carnaval.

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O entendimento da 2ª Turma foi definido em julgamento de recurso ordinário de uma ex-empregada de telefonia celular BCP (hoje Claro). A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente seu processo trabalhista. Entre outras verbas indenizatórias, ela pedia o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas em uma terça-feira de Carnaval.

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Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT-SP, “são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado”.

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“A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia”, decidiu o relator.

Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator

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