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domingo, 8 de novembro de 2026
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Família de adolescente morto em blitz policial em Mato Grosso deve ser indenizada em R$ 150 mil

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O Estado foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, em Rondonópolis, há 8 anos. A decisão da segunda câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, o jovem pilotava uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, Ao passar pelo local, com a namorada, ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU,  não resistiu ao ferimento.

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Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

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Desta forma, Zuquim argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

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