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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Governo de MT sanciona lei para escolas e faculdades concederem descontos em mensalidades

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O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei que obriga escolas e faculdades privadas de Mato Grosso a concederem desconto, de no mínimo 5%, no valor de suas mensalidades, durante o período em que durar os planos de contingência nacional e estadual em virtude da Covid-19. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, que circulou hoje.

A concessão se torna obrigatória para os contratos que não sejam objetos de outros descontos, bolsas ou qualquer outra forma de redução, que foi concedida ao aluno ou responsável. Além disso, o acadêmico deve comprovar perda, ainda que parcial, de renda familiar em decorrência das medidas tomadas para a prevenção do Coronavírus.

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Em seu texto, a lei também determina que as instituições passam a ser obrigadas a suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10%  a 30% do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que se estender a quarentena.

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Já o pagamento dos valores referentes a estas suspensões iniciará somente após o período de 90 dias, contados a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais, nos termos definidos nos planos de contingência gerados pelo Coronavírus. Além disso, esses montantes deverão ser parcelados em até o dobro do número de meses que durar a suspensão das atividades presenciais.

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Fica proibido que as instituições registrem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o período de isolamento social. Já as bolsas e os descontos concedidos antes da pandemia serão mantidos até o final do ano letivo, que será contado após o reinício das aulas presenciais.

Outro ponto definido na lei diz respeito a reposição de aulas em instituição da rede privada. Ficou determinado que as instituições de ensino superior e profissionalizantes terão que repor presencialmente apenas as aulas de laboratórios e demais atividades que devam ser necessariamente presenciais, conforme os termos previstos em legislação federal.

Já as de educação básica, deverão realizar a reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas não ministradas de forma presencial durante o período de suspensão das atividades presenciais, nos termos dos planos de contingência. A lei é de autoria da deputada Janaina Riva (MDB) e deputado Silvio Fávero (PSL).

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