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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Política

STF declara inconstitucional norma sobre progressão de servidores em Mato Grosso

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para progressão funcional de servidores estaduais de Mato Grosso. A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo governo do estado contra a Lei estadual 10.011/2013.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de caráter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federação. Ela destacou que, como não há lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, os estados e o Federal não têm competência para criar leis sobre o tema.

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Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define a matéria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidação, apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

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A relatora também observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prevê o aumento de remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que são formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

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A decisão de mérito confirma medida cautelar deferida pelo relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, e referendada pelo Plenário do STF. As informações são da assessoria do STF.

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