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sábado, 7 de novembro de 2026
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TRT em Mato Grosso declara inconstitucional limite imposto ao valor da reparação por danos morais

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O pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) declarou a inconstitucionalidade da limitação para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, imposta no artigo 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é resultado da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho em razão do novo artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista que introduziu limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do caso, lembrou que, em sua maioria, os incisos do artigo 223-G fixaram critérios que já eram corriqueiramente observados pelos magistrados trabalhistas. Entretanto, os incisos I a IV do parágrafo 1º foram além, pois, conforme apontou o relator, “em uma suposta tentativa de ‘correção de distorções e exageros’ no arbitramento das indenizações” foram impostos os seguintes tetos:  nas ofensas de natureza leve, foi fixado limite de até três vezes o último salário; de até cinco vezes o último salário para os danos de natureza média; de até 20 vezes nas ofensas graves e de no máximo 50 vezes nas de natureza gravíssima. Esses parâmetros, alertou o relator, ensejam uma grave distorção entre o judiciário trabalhista e outros ramos do direito, que não estão sujeitos a esta tarifação do dano moral.

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Como exemplo, citou o recente desastre ocorrido com o rompimento de barragem da empresa Vale no município de Brumadinho/MG, que vitimou tanto trabalhadores da empresa (atingindo, inclusive, seus sucessores/herdeiros) quanto particulares em seus arredores, como moradores, agropecuaristas e pequenos empresários.  Nesse caso, destacou, “a partir de um mesmo fato, o rompimento da barragem, acaso aplicada a limitação prevista na CLT, a justiça comum poderia arbitrar para os particulares indenizações muito superiores às permitidas pela legislação trabalhista, como se a vida perdida de um morador da região fosse mais valiosa que a vida ceifada de um empregado daquela empresa, restando cristalina a distinção ocasionada pelos dispositivos sob análise, tanto entre searas do Direito quanto entre seres humanos, em clara afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

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Mencionando exemplos da realidade cotidiana dos processos julgados pela Justiça do Trabalho mato-grossense, o desembargador apontou que, na hipótese em que o mesmo acidente ou doença ocorressem com um  empregado de função inferior e um superior hierárquico, o último faria jus a uma indenização mais alta apenas por ter uma posição ligeiramente mais elevada na empresa. De igual maneira, um acidente típico em uma linha de produção de frigorífico, que ocasionasse a perda de um membro, ou uma doença do trabalho, poderiam gerar a um empregado uma indenização inferior à que poderia ser obtida por um colega que, embora na mesma função, por alguma razão tivesse salário superior. Assim, ante o mesmo dano, mas apenas por terem salários diferentes, os empregados teriam indenizações diversas, em uma clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

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O relator avaliou, também, que “a fixação de tetos estabelecida pelo legislador ordinário (…) cerceia a atuação do julgador, que vê sua atuação jurisdicional presa a limites que, muitas vezes, podem não atender aos próprios critérios previstos no mesmo artigo, tampouco alcançar os objetivos pedagógico e de reparação do dano”.

A informação é da assessoria do TRT.

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