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Tribunal vai julgar constitucionalidade de lei sobre eleições escolares em Sinop

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Os desembargadores do Tribunal de Justiça irão julgar, na próxima quinta-feira (26), a constitucionalidade do artigo 11 da lei municipal 1.930, aprovada pela câmara de vereadores em 2013. A legislação autorizou os técnicos administrativos a concorrerem para o cargo de diretor escolas nas unidades educativas do município, “em contrariedade” com a Constituição Estadual, conforme alegou a Procuradoria-Geral de Justiça, ao ingressar com ação de inconstitucionlaidade.

A lei municipal instituiu a gestão democrática no sistema educacional da rede básica de ensino. Porém, para a Procuradoria, a organização dos profissionais deveria ser, conforme a Constituição de Mato Grosso, estabelecida por lei complementar, e não ordinária, como fez o município de Sinop.

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Na argumentação, o órgão expõe que a lei complementar municipal 62, de 2011, que regulamenta a atividade dos profissionais, estabeleceu que o cargo de diretor deverá recair “sempre em integrante da carreira dos professores da educação Básica”. “Inclusive, consta no artigo 2º, da mencionada lei, que o cargo de professor é composto das atribuições relacionadas às atividades de docência, coordenação e direção da unidade educativa”, diz a Procuradoria.

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A prefeitura rebateu os argumentos, alegando que a lei foi “debatida pelas comissões, votada e aprovada de acordo com os ditames constitucionais”. De acordo com a defesa do município, não há vícios formais em ter sido votada como lei ordinária, pois “a matéria não diz respeito à organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor”.

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Para a prefeitura, a previsão estabelecida na lei complementar 62, de que a função de diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar, “não impede que o técnico administrativo que tenha colado grau, recebendo no ato, o título de licenciatura, tornando-se ali, professor por excelência e merecimento, partícipe do processo eletivo para o cargo nem tão pouco, torna a lei inconstitucional”.

A câmara de vereadores também apresentou argumentos semelhantes, alegando que não há “vícios formais que maculem a constitucionalidade da lei em estudo, pois a matéria votada como lei ordinária não se refere á organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor nas unidades escolares do município”.

Os procuradores Paulo Roberto Jorge do Prado e Mauro Benedito Pouso Curvo, por outro lado, opinaram pela procedência da ação de inconstitucionalidade. A relatora do julgamento será a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

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