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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Cuiabá: banco é condenado a pagar jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancária

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A decisão, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após entendimento que durante um ano e três meses, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e saia de lá por volta das 18h, assim como a maioria dos colegas de trabalho, reconhecendo que houve, naqueles 15 meses, um vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. Nele, o banco alegou que “a jovem foi contratada pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) em que todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto à formação técnico-profissional e a jornada de trabalho”.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme a Lei do Trabalho (CLT) possui alguns requisitos como a jornada de trabalho do aprendiz, cuja duração "não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada", e "O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica".

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A análise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotação na Carteira de Trabalho, a matrícula e a frequência da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associação ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependências do banco.

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No entanto, o requisito referente à jornada de trabalho não foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horária das 10h às 16h durante quatro dias da semana (aprendizagem prática) e das 8h às 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem teórica), observado intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a representante do banco não soube precisar, durante seu depoimento em audiência na Justiça, o horário de trabalho cumprido efetivamente pela jovem. 

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Como consequência do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegações apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presunção de veracidade, conforme estabelece as regras contida na CLT.

Além disso, a única testemunha apresentada à Justiça afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que "trabalhava das 10h às 17h30/18h, que a autora também saía nesse horário".

Por essa razão, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo à jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na decisão de manter a sentença que reconheceu do vínculo de emprego.

Como consequência, o banco terá de pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do "Pessoal de Escritório" de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.

Terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.

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