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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Ministro mato-grossense autoriza exercício do jornalismo sem diploma

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar que mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão temporária, ainda pendente de análise pela 2ª Turma do STF, foi tomada na ação cautelar proposta pela Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública na 16ª Vara Cível de São Paulo para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho, por parte da União, para o exercício da profissão de jornalista.

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O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho. Em seguida, a decisão foi reformada pela 4ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo.

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O MPF interpôs recurso extraordinário dirigido ao STF, alegando violação a preceitos constitucionais e ao Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público afirma que a medida cautelar tem como objetivo “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”.

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De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o tema envolve a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Por isso, ele considerou suficientes as ponderações do procurador-geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”.

Assim, concedeu a medida cautelar, que deu efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até julgamento final da ação pelo STF.

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