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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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TRE desconsidera decisão do Tribunal de Contas e libera candidatura de ex-prefeito

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Decisão de Tribunal de Contas rejeitando a contabilidade de ex-agentes públicos tem o condão de torná-los inelegíveis ou é preciso que exista uma decisão judicial transitada em julgado para ensejar o impedimento? Esse tema gerou debate na sessão desta sexta-feira (18/08) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, tendo como pano de fundo o pedido de registro de candidato a deputado estadual do ex-prefeito de Cuiabá, Roberto França Auad. O candidato teve contas rejeitadas pelo TCU, mas ajuizou ação na Justiça Comum objetivando anular a decisão. A Súmula 1 do TSE, por sua vez, diz que o simples ajuizamento desse tipo de ação suspende a condição de inelegibilidade.

No entendimento do procurador regional eleitoral substituto Luis Eduardo Marrocos de Araújo, a simples protocolização de uma ação questionando a decisão das Cortes de Contas não poderia assegurar a elegibilidade. “Com humildade estou revendo minha posição anterior a esse respeito”, disse, após ler notícia de indeferimento de pedido de registro de candidatos pelo TRE do Amapá, sustentado nesse entendimento.

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O relator do processo de Roberto França, juiz federal e membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral José Pires da Cunha, apesar de considerar relevante o ponto levantado pelo procurador, observou que os Tribunais de Contas, em que pese o nome, não são “órgãos jurisdicionais”. Pelo contrário, têm “natureza de órgãos auxiliar do Poder Legislativo”. Portanto, as decisões dos Tribunais de Contas não têm caráter definitivo ¿ condição reservada apenas às decisões judiciais transitadas em julgado.

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“Eu até acho que essas pessoas que estão com contas rejeitadas pelo órgão técnico deveriam ser afastadas da política”, ponderou Pires, observando, entretanto, que a legislação assegura a todos o direito de recorrer. Ademais, o juiz ressaltou a importância de se submeter à vontade do povo que reelege muitos desses mesmos políticos. Da mesma forma, por outro lado, também deve se respeitar o Judiciário, que através de julgamento afasta da vida pública aqueles políticos que, mesmo eleitos, não conseguem justificar as irregularidades apontadas pelos órgãos técnicos, denunciadas formalmente à Justiça, e que resultaram em condenação.

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O procurador eleitoral atacou principalmente a facilidade com que se afasta a inelegibilidade prevista no bojo da Lei Complementar 64/90, com o simples ajuizamento de ações contra as decisões dos Tribunais de Contas. Segundo Marrocos, muitas vezes não existe nem mesmo uma decisão liminar judicial assegurando tutela antecipada à petição inicial. Basta o protocolo para se abrigar nos ditos da Súmula 1 do TSE.

Reconhecendo a importância da novidade trazida pelo procurador eleitoral, os demais juízes do Tribunal também assinalaram o fato de que as decisões dos Conselhos de Contas não podem ser admitidas como definitivas, devendo restar assegurado ao cidadão a via judicial. O juiz Antonio Horácio ressaltou o princípio da segurança jurídica representada pelo Poder Judiciário, entendimento a que também se filiou o desembargador Sebastião de Moraes Filho, que participou da sessão como juiz membro substituto.

O juiz Gilberto Vilarindo ponderou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas até pelas Câmaras de Vereadores, em se tratando de questões envolvendo gestores de entes municipais. Já o juiz Alexandre Elias destacou que a Súmula 1 do TSE deve servir de amparo apenas quando o ajuizamento de ações contra decisões de Tribunais de Contas ocorram antes do pedido de impugnação da candidatura, de maneira a não servir apenas como remédio jurídico para burlar a condição de inelegibilidade.

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