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sábado, 7 de novembro de 2026
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Honorários advocatícios devem ser cobrados na Justiça do Trabalho

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As ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão de dois magistrados de Mato Grosso que declararam incompetência em ações semelhantes nessa segunda-feira. O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu em desfavor de uma cliente seja remetida a uma das Varas de Trabalho da capital. Da mesma forma, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra um banco, seja remetida à Justiça trabalhista.

O juiz Yale Sabo explicou que “por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal/1988, preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho”.

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Segundo o mesmo artigo, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

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O juiz Yale Mendes ressaltou que a Justiça do Trabalho, que fazia a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, agora, com a nova redação do artigo 114, deve processar e julgar todos os conflitos emergentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que implicaria também os decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem.

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Na ação que tramita na Comarca de Cáceres, o autor solicita que o juiz Adauto dos Santos Reis determine o pagamento dos honorários, e, por extensão, declare a nulidade de uma cláusula contratual. “Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo”, afirmou. O magistrado ressaltou que a pretensão refere-se a um contrato de prestação de serviços advocatícios, e por sua natureza, deve ser deduzida perante a Justiça Trabalhista, sendo o Juizado Especial de Cáceres, absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com base no mesmo artigo 114 da Constituição Federal, reformado pela Emenda Constitucional 45/2004.

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