Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Empresa aérea é condenada a indenizar cliente por atraso em vôo em Mato Grosso

Compartilhe Facebook X Texto

Uma empresa de linhas aéreas foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, a um passageiro que não conseguiu viajar na data prevista no bilhete de embarque. A companhia também foi condenada a pagar R$ 111,80 por danos materiais, como restituição aos valores gastos pelo passageiro em função do atraso na viagem. A sentença foi proferida na sexta-feira, pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em Cuiabá.

De acordo com informações contidas no processo, J.G.J. ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais porque se viu impedido de embarcar num vôo da companhia no dia e horário agendados. Na contestação, a empresa argumentou que o atraso foi decorrente do ‘apagão aéreo’ vivenciado no país desde o acidente envolvendo um avião da Gol Linhas Aéreas e um jato particular, em setembro de 2006. Alegou que o atraso nas decolagens não é de sua responsabilidade.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

“O atraso no vôo do reclamante ocorreu – isso é fato incontroverso. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva para indenização dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Dessa forma, não possui qualquer respaldo a alegação de que os atrasos nos vôos estão ocorrendo por culpa do ‘apagão aéreo’ e as empresas aéreas não podem ser responsabilizadas”, afirmou a magistrada na decisão.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

A juíza Olinda Castrillon explicou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) prescreve que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Além disso, o artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

“O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano”, ressaltou a magistrada.

Em relação ao dano moral, ela deferiu o pedido ante aos “transtornos e dissabores experimentados pelo reclamante, que longe de casa, sem a assistência da empresa aérea, sem seus objetos de uso pessoal para permanecer fora mais tempo do que o pretendido, viu-se obrigado até a pegar roupas emprestadas. Ademais, deixou de cumprir compromissos anteriormente agendados em razão do atraso no seu vôo”.

Para a juíza, a indenização por dano moral não caracteriza o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, mas é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé