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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Crédito negado não dá direito à indenização, decide magistrado

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O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível, em Cuiabá, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma cliente de uma rede de lojas de confecções, que teve crédito negado para fazer compras. A sentença foi proferida hoje e é passível de recurso.

De acordo com o magistrado, o fato descrito pela autora da ação não passa o estágio de simples ‘contrariedade’ da reclamante e não traduz ofensa ao direito de personalidade (passível de indenização).

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Na ação, a reclamante alegou que a empresa lhe negou crédito após fazer a atualização de seu cadastro. Isso porque numa compra anterior ela teria demorado para fazer o pagamento e, conforme normas da empresa, novas compras não poderiam ser liberadas.

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“Diante das provas apresentadas, conclui-se que se realmente houve um desconforto à reclamante tal fato não foi gerado pela empresa ré, pois em nenhum momento restou-se comprovado que a autora fora mal tratada ou humilhada dentro daquela empresa. (…) Em meu entender, o fato da recusa de autorização de compras, por si só, não gera danos morais”, afirmou o magistrado. Para ele, só a dor real e profunda enseja danos morais.

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“O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. A vida em sociedade gera continuamente pequenas perdas que devem ser absorvidas pela pessoa humana; ao contrário, chegaríamos à total impossibilidade de convivência social. Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, são parte da própria vida, devendo ser absorvidos normalmente”, acrescentou.

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