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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça do Nortão mantém sentença de acusado por roubo

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O réu não pode fazer declaração falsa, pois aquele que, buscando minimizar sua conduta, compromete a verdade processual, não pode reclamar a obtenção do valor legal. Foi com esse argumento que a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador José Jurandir de Lima, manteve sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Colíder, que condenou homem à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, acusado de roubo mediante violência, incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (Recurso de Apelação Criminal n° 46406/2008).

No entendimento do relator, desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara, é necessário que haja arrependimento sincero e intenção de auxiliar a justiça, o que não teria não acontecido nesse caso. Consta que em outubro de 2007, o apelante e outro indivíduo não identificado teriam assaltado uma pessoa, subtraindo-lhe, mediante emprego de arma de fogo, uma motocicleta. Horas após o cometimento do ilícito, a motocicleta foi encontrada por um policial, que avisou outros policiais que estavam de plantão. O apelante foi preso em flagrante portando a arma do crime na cintura. Levado a Juízo, foi condenado e, inconformado com a decisão, impetrou recurso pleiteando redução da pena sob a alegação do reconhecimento da confissão espontânea, bem como modificação para regime inicial semi-aberto.

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Para o relator, com relação à confissão espontânea, verifica-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, o apelante não declarou a verdade, conforme restou provado no decorrer da instrução processual. Ele simplesmente buscou atenuar sua participação no delito, imputando ao co-réu, não identificado, toda ação criminosa. “A verdade real é primordial no processo penal, por isso o legislador concedeu, em regime de exceção, atenuação na pena daquele que, embora não seja obrigado a fazer prova contra si mesmo, confessa espontaneamente a autoria de um delito”, asseverou. Também não foi acolhido o pedido de modificação do regime inicialmente fechado para o semi-aberto.

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