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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça determina que Estado designe policiais para delegacia do Nortão

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O Estado de Mato Grosso deverá designar um delegado de polícia, três investigadores e um escrivão para a Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Tabaporã (643 km a médio-norte de Cuiabá), bem como equipar a Polícia Civil com viaturas, móveis e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos investigativos na área criminal. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a liminar de Primeiro Grau na sua integralidade, determinando também a designação e lotação na mesma comarca de oito soldados militares, sendo dois fixados nos distritos de Nova Fronteira e dois em América do Norte. O Estado também deverá equipar o núcleo de Polícia Militar do local com três viaturas.

O Estado sustentou no Agravo de Instrumento nº 77422/2008, afronta ao artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, sendo necessária a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, inexistente no presente caso. Assegurou também que a medida liminar esgotaria o objeto da ação civil pública e que o Poder Judiciário não poderia intervir na atividade regulamentar do Executivo.

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Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de se admitir exceções à regra contemplada pelo artigo 2º da Lei nº 8.437/92, ou seja, casos em que a prévia oitiva poderia ser dispensada. Nesse sentido, explicou que ao se tratar, em princípio, de dever constitucional do Estado e de delito subjetivo constitucional dos cidadãos à segurança, não se vê nenhum prejuízo do Estado no cumprimento da Constituição e da lei específica, e nem a necessidade de prévia audiência para o reconhecimento, em sede de juízo provisório e liminar, dessa situação.

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O magistrado elucidou ainda que a finalidade principal do referido artigo da Lei nº 8.437/92 consiste, na possibilidade do Poder Público evitar decisões que lhe sejam desfavoráveis e ser surpreendido por decisões liminares. Para o relator, não há dúvidas de que o Poder Público merece que lhe seja garantido uma posição privilegiada, assegurando-se desse modo a superioridade do interesse público que deve perseguir, mas é certo que existem interesse e direitos ainda mais valiosos, como no caso em discussão.

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Neste sentido, diante do quadro apresentado, para o desembargador restou evidente a verossimilhança das alegações, em razão da precária situação da região de Tabaporã, em que a segurança pública é inexistente. Destacou ainda que, diante da possibilidade de lesão, mostra-se coerente a decisão que determinou a designação de soldados, escrivão e delegado, com o fito de garantir a proteção à segurança dos cidadãos daquela região.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).

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