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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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TJ mantém decisão para exportadora de soja em MT reter 1,2 milhão de toneladas

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto contra a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda. e manteve decisão que determinara o seqüestro de um milhão e duzentos mil quilos de soja objeto de cédulas de produto rural ante a falta de entrega do produto dentro do período estipulado. A decisão, unânime, foi nos termos do voto do relator, desembargador José Tadeu Cury (Recurso de Apelação Cível nº 73.319/2008).

Os apelantes sustentaram no recurso que os títulos que instruem a medida cautelar de seqüestro não possuem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Asseveraram que o Juízo de Primeira Instância teria se equivocado ao analisar os requisitos da medida cautelar.

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De acordo com o desembargador José Tadeu Cury, o Juízo original agiu com acerto na referida decisão, já que a medida cautelar de seqüestro visa assegurar futura execução para a entrega de coisa e consiste na apreensão de determinado bem, objeto de litígio, para assegurar a entrega em bom estado àquele que vencer a causa. Para o magistrado, é inconteste a presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar: plausibilidade do direito afirmado (“fumus boni iuris”) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (“periculum in mora”) caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.

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“O fumus boni iuris está fundado nas Cédulas de Produto Rural – CPR, as quais representam, até prova em contrário, obrigação líquida, certa e exigível como título executivo extrajudicial. Já o periculum in mora, assenta-se em um dos fatos elencados no art. 183 do Código de Processo Civil, caracterizado ante a comprovação de que houve a colheita precoce da soja e os apelantes não havia disponibilizado o produto para a entrega à apelada”, ressaltou.

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Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz convocado João Ferreira Filho (vogal).

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