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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Comprovação do acidente em Sinop assegura indenização à vítima

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O laudo pericial do Instituto Médico Legal não configura documento essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, porque a incapacidade decorrente do sinistro pode ser aferida por outros meios de prova. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a recurso impetrado pela Sul América Nacional Seguros contra decisão de Primeira Instância e manteve sentença que determinou o pagamento do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos (vigente à época dos fatos), a um segurado que sofreu acidente automobilístico e ficou inválido permanentemente.

O acidente ocorreu em dezembro de 2006, no município de Sinop, sendo que a vítima teve fratura exposta na perna direita, com complicações de caráter permanente, conforme relatório médico anexo aos autos. A apelante interpôs Recurso de Apelação Cível, suscitando carência de ação e afirmou que o segurado não comprovara que a invalidez permanente teria sido resultado do acidente.

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Afirmou, ainda, que o apelado juntou somente um questionário de invalidez confeccionado unilateralmente, sem mencionar o grau da lesão, deixando de apresentar o Laudo do Instituto Médico Legal, que certificaria com a exatidão o percentual de invalidez. Argumentou também que, ainda que caso haja dever de indenizar, o valor a ser pago dependerá do percentual de redução funcional do membro ou órgão afetado, razão pela qual salientou a necessidade de realização de perícia médica capaz de atestar a debilidade.

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A apelante noticiou também que o limite máximo indenizável é de R$ 13.500 para casos de invalidez permanente e, caso o Juízo de Segundo Grau entendesse ser devido algum valor, não poderia ser superior a esse limite, de acordo com resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados vigente à época.

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No entendimento do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou demonstrado o nexo causal existente entre o acidente automobilístico e a lesão da vítima, e, com isso, impõe-se o dever de indenizar. Explicou que com o conjunto probatório ficou afastada a alegada ausência de comprovação de que a lesão permanente teria sido resultado do acidente, bem como a carência de ação, já que o autor da ação securitária apresentou documentos indispensáveis a sua propositura, como boletim de ocorrência, histórico do pronto atendimento médico realizado no município de Sinop e relatório médico.

Nesse contexto, para o desembargador, o autor cumpriu com o disposto no caput do artigo 5º da Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores), que estabelece o pagamento da indenização a ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano. O magistrado esclareceu também que o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos, fixado consoante critério legal específico e vigente à época do sinistro, não se confundindo com índice de reajuste.

A votação também teve a participação dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal).

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