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Justiça de Mato Grosso mantém condenação de pai que abusou de filha de oito anos

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Em decisão unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por um pai acusado de abusar sexualmente da filha de apenas oito anos e manteve decisão que o condenou a pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro com presunção de violência. A pena foi aumentada acima do mínimo legal em razão de o agressor ser o próprio pai da vítima.

Informações contidas nos autos revelam que em 31 de março de 2007, na cidade de Barra do Bugres, o pai constrangeu a filha à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Naquela data, a criança estava tomando banho, momento em que o agressor bateu na porta. A filha abriu a porta, sem antes ter perguntado quem era. Assim, o pai adentrou no cômodo e, ao ver a vítima nua, pediu para que ela se curvasse. Então, introduziu um de seus dedos na vagina dela, situação que ensejou sangramento vaginal.

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Mesmo tendo sentido muita dor, ela não conseguiu esboçar nenhuma reação. Após o ato, o pai retirou-se do local e a vítima finalizou seu banho e foi se vestir, todavia, não percebeu a nódoa de sangue na calcinha. No dia seguinte, a mãe notou que a calcinha estava suja de sangue e indagou-a sobre o fato ocorrido. A filha relatou o que aconteceu, confirmando que o pai tinha abusado-lhe sexualmente. O laudo pericial anexado aos autos atesta a ocorrência do ato libidinoso e de laceração da mucosa no intróito vaginal. Além disso, a vítima contou que na semana anterior ao fato, o pai havia pedido para que ela praticasse sexo oral, mas houve recusa.

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No recurso, a defesa argumentou que as declarações da vítima foram contraditórias e que as provas foram insuficientes para embasar uma condenação criminal. Alternativamente, sustentou que o magistrado de primeiro grau não apenas desconsiderou as circunstâncias judiciais de individualização da pena, mas também estabeleceu a pena bem acima do mínimo legal em função de circunstâncias intrínsecas ao próprio tipo penal. Ao final, pleiteou a absolvição do agressor ou a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena, para aplicá-la em seu mínimo legal.

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Contudo, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, mostra-se suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito de atentado violento ao pudor, consoante o laudo pericial, a palavra da vítima e a das testemunhas. Segundo ele, as declarações da vítima, tanto na fase policial quanto na judicial, mostram-se coerentes. No depoimento judicial, a criança contou que em outra ocasião o pai já havia esfregado o pênis na região vaginal dela; que quando ela era ainda menor ele havia ejaculado sobre seu corpo; e que o pai colocava vídeos de sexo e se esfregava nela. Disse ainda que o pai obrigava o irmão dela, outra criança, a se deitar sobre ela. Ambos nus. O irmão confirmou o fato e disse que não contava o que acontecia para a mãe com medo de apanhar do pai. (Recurso de Apelação Criminal nº 40314/ 2008)

“A palavra da vítima constitui uma prova de grande importância em crimes contra os costumes, e a acusação da vítima, firme e segura, em consonância com as demais provas, autorizam a condenação. Se não bastasse, a versão dada pela defesa de que o apelante e sua companheira, mãe da vítima, estavam passando por um momento conjugal difícil que pode ter levado à representação criminal não encontra apoio nas provas dos autos”, ressaltou o magistrado.

A decisão, nos termos do voto do relator, foi em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o desembargador Omar Rodrigues de Almeida (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

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