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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Empresa de telefonia é condenada por negativar nome de consumidor

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A Terceira Câmara Cível negou, por unanimidade, recurso de apelação interposto pela empresa Telemar Norte Leste S/A e manteve sentença condenatória proferida em Primeiro Grau nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais. A recorrente foi condenada a pagar de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) a título de danos morais (Recurso de Apelação nº 26982/2008) pela negativação indevida do nome de um consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Conforme consta dos autos, a empresa de telefonia instalou, em nome do apelado, cinco terminais telefônicos nos Estados de Pernambuco e Paraíba, apesar do recorrido residir e nunca ter saído do município de Rondonópolis (MT). No recurso, a empresa alegou que instalou os terminais telefônicos mediante a apresentação dos documentos pessoais, evidenciando a regularidade na prestação do serviço telefônico. A habilitação mediante documentos, segundo a empresa, afastaria quaisquer responsabilidade de sua parte. Aduziu ainda a inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano alegado.

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No seu voto, o relator desembargador Evandro Stábile fez consignar que as circunstâncias e provas produzidas permitem concluir que a inscrição sofrida pelo apelado foi indevida, pois a fraude foi praticada nos Estados de Pernambuco e Paraíba, e o recorrido reside no município de Rondonópolis, revelando que a empresa de telefonia agiu com imprudência ao aceitar a contratação do serviço sem a cautela exigida, sem mesmo conferir a documentação apresentada e informações fornecidas por terceiros.

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A inscrição do nome, na avaliação do magistrado, revelou-se indevida, pois embasada em débito não contratado pelo apelado, devendo a recorrente responder pelos danos causados àquele que consta como titular de 05 (cinco) linhas telefônicas, sem que tenha pedido sua instalação, muito menos se utilizado dos serviços.

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Quanto ao dano moral, prosseguiu o relator, há que se considerar que o mesmo diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana. Aponta o magistrado que a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, perspectiva sob a qual para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Gilperes Fernandes da Silva (vogal).

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